Voto do preso provisório: inconstitucionalidade do PL 5.582 e seletividade penal
Leonardo Santos de Souza
O Estado democrático de Direito, conforme o artigo 1º da Constituição, fundamenta-se na cidadania, na dignidade da pessoa humana e na soberania popular.
A expressão dessa soberania ocorre por meio do sufrágio universal, que garante a participação do cidadão na formação da vontade política do Estado. Assim, é imprescindível analisar os direitos políticos do preso provisório e a inconstitucionalidade de propostas legislativas que visam suprimí-los, como o Projeto de Lei nº 5582/2025, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados.
No ordenamento jurídico brasileiro, a limitação dos direitos políticos é uma medida excepcional, com hipóteses claramente delineadas na Constituição. O artigo 15, inciso III, estabelece que a suspensão dos direitos políticos ocorre apenas em casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
Essa norma deve ser interpretada em conjunto com o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88), que assegura que ninguém pode ser considerado culpado até que todos os recursos penais sejam esgotados.
A doutrina processual penal contemporânea faz uma distinção clara entre a prisão penal e a prisão processual (cautelar ou provisória). Enquanto a primeira é uma sanção resultante de uma condenação definitiva, a segunda tem um caráter meramente instrumental, visando a eficácia da investigação ou a ordem pública. A prisão processual é uma medida excepcional que deve respeitar a presunção de inocência, restringindo apenas os direitos necessários ao andamento da instrução criminal. Portanto, a prisão provisória limita o direito de ir e vir, mas não afeta a capacidade eleitoral ativa do custodiado, que mantém seus direitos intactos, à exceção da liberdade.
Inconstitucionalidade na alteração de Código Eleitoral
Apesar da proteção constitucional, o PL 5582/2025 sugere, em seu artigo 40, uma modificação no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) que impediria o alistamento e o voto de “pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”.
Sob a perspectiva acadêmica e jurídica, essa proposta apresenta um vício de inconstitucionalidade insustentável. Uma lei ordinária não pode restringir ou revogar um direito político fundamental que o poder constituinte optou por proteger. Normas infraconstitucionais que limitem direitos fundamentais devem ser interpretadas de maneira restrita. Ampliar essa interpretação para incluir aqueles que aguardam julgamento distorce a hermenêutica e a hierarquia das leis, ferindo direitos garantidos pela Constituição.
É crucial afastar a ideia equivocada que confunde a garantia de direitos fundamentais com a promoção da impunidade. Proteger o voto do preso provisório não é defender criminosos, mas assegurar o direito ao devido processo legal e ao sufrágio universal. A sanção penal e suas consequências (como a suspensão dos direitos políticos) devem ser aplicadas somente após o devido processo. Antecipar a suspensão dos direitos políticos é uma punição prévia, que compromete a natureza cautelar da prisão provisória.
Restrição se torna um mecanismo de controle social
Sob uma análise criminológica e sociológica, a restrição automática do voto aos presos provisórios atua como um mecanismo insidioso de controle social. Historicamente, o direito ao sufrágio no Brasil foi marcado por barreiras censitárias, de gênero e de alfabetização, visando manter o status quo e excluir as classes subalternas do processo decisório.
Dados recentes revelam um padrão alarmante de seletividade no encarceramento provisório. A população prisional brasileira é composta por cerca de 900 mil pessoas, das quais cerca de 183 mil são presos provisórios, representando entre 20% a 30% do total. Entre esses, 75% são negros, um reflexo da sobre-representação da população negra, que também corresponde a 69,8% do total encarcerado.
Negar o direito ao voto a esses indivíduos sem condenação definitiva é um ataque à democracia e ao direito universal ao sufrágio, violando diretamente a Constituição. Essa medida reforça a lógica do Direito Penal do inimigo, despojando o indivíduo de sua dignidade e associando, frequentemente, a população negra à criminalidade, exacerbando a seletividade na abordagem policial e no encarceramento, muitas vezes baseado apenas em testemunhos de agentes policiais. Além disso, a exclusão do processo eleitoral torna essa população invisível aos formuladores de políticas públicas, perpetuando a inconstitucionalidade do sistema prisional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Garantia de voto ao preso provisório
O avanço democrático de uma nação não se mede apenas pela frequência das eleições, mas pela estabilidade e resiliência de suas regras e direitos fundamentais. Essas normas devem ser protegidas contra oscilações de opinião pública e debates políticos populistas.
A questão central é a manutenção do Estado democrático de Direito, que impõe ao poder público o dever de assegurar o pleno exercício do voto ao preso provisório. Esse direito não é uma concessão, mas uma consequência lógica da presunção de inocência e da não suspensão dos direitos políticos, enquanto não houver condenação criminal transitada em julgado.
Ameaça aos princípios democráticos
O Projeto de Lei nº 5582/2025 representa uma ameaça grave à ordem constitucional e aos princípios democráticos. Ao tentar institucionalizar a exclusão política do preso provisório, o PL ignora a Constituição, que garante o direito ao voto a quem não teve seus direitos políticos suspensos, e simboliza um retrocesso perigoso.
Esse movimento nos arrasta para um estágio pré-democrático, onde a negação de direitos fundamentais é usada como instrumento de marginalização e seletividade penal. Ao excluir o acesso às urnas, o Estado transforma a prisão cautelar em uma pena antecipada de exclusão social e política.
A proposta carece de respaldo no ordenamento jurídico de países que se consideram verdadeiramente democráticos, que valorizam a inclusão e a dignidade humana. Em vez de promover a participação cívica e a reintegração, a proposta aprofunda a vulnerabilidade e a invisibilidade política de um grupo já fragilizado, subvertendo a função primordial do direito eleitoral, que deve ser expandir, e não restringir, a cidadania.
Leonardo Santos de Souza é especialista em Direito Eleitoral, mestrando em Direito Eleitoral e Político, e coordenador de comunicação da Abradep.
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