Vítima de fraude bancária receberá indenização
Justiça determina indenização a vítima de fraude bancária
Um homem que foi alvo de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento” receberá um reembolso de R$ 215.920, descontadas as parcelas já pagas aos réus, além de R$ 10 mil a título de danos morais. Essa decisão foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Os réus condenados incluem as empresas Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, além de indivíduos como Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.
De acordo com a vítima, ele foi persuadido a contratar dois empréstimos bancários em instituições diferentes e a transferir o valor líquido, totalizando R$ 215.920, para os representantes da Credbraz.
Conforme os documentos do processo, a ré se comprometeu a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam descontadas de sua folha de pagamento, prometendo lucros em troca.
No entanto, a empresa apenas cumpriu com essa obrigação nos primeiros meses, após o que se tornou inadimplente e cortou qualquer comunicação.
A fraude foi evidenciada pela complexidade da estrutura societária, pela ausência dos representantes e por diversas notícias sobre ações policiais e processos similares.
A defesa argumentou que a falta de pagamentos foi consequência da crise provocada pela Covid-19. Contudo, o juiz considerou essa justificativa insustentável, afirmando que não havia provas documentais que demonstrassem como a crise teria afetado a capacidade financeira das rés.
Ele destacou que o cumprimento parcial da obrigação não exclui a fraude, mas sim reforça o “modus operandi” de conquistar a confiança da vítima antes de interromper os pagamentos e desaparecer.
Na sentença, o magistrado afirmou que o negócio jurídico era nulo desde sua origem, caracterizado por dolo e intenção de fraudar o consumidor. Ele destacou características clássicas de golpes financeiros, como abordagens insistentes, promessas de ganhos fáceis e exigência de empréstimos vultosos.
O juiz também observou que as rés, embora formalmente distintas, compartilham o mesmo nome fantasia, têm sócios em comum e um histórico de frequentes alterações societárias.
Além disso, a vítima apresentou sentenças de casos semelhantes e notícias de operações policiais, evidenciando que sua situação é parte de uma prática criminosa recorrente.
O juiz concluiu que a vítima foi enganada por promessas fraudulentas, caracterizando o contrato como ilícito em sua essência, o que o torna nulo de pleno direito, conforme o art. 166, II, do Código Civil.
O processo está sob o nº 50712267020208130024.
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