Violação de padrão mínimo configura maus-tratos em zoológico
Violação de padrão mínimo de bem-estar resulta em condenação por maus-tratos em zoológico
A manutenção de animais silvestres em cativeiro não é, por si só, considerada crueldade. O crime de maus-tratos se configura quando há violação do padrão mínimo de bem-estar, ocasionando dor e sofrimento desnecessário.
Com base nesse princípio, o juiz Marcelo Luzio Marques Araujo, da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, impôs pena de prisão a Cláudio Hermes Maas (diretor técnico do RioZoo), Manoel Browne de Paula (diretor de operações da RioZoo) e Hélio Bustamante Pereira de Sá (analista ambiental do Ibama) por contrabando e maus-tratos.
O magistrado fundamentou sua decisão no paradigma científico internacional das “Cinco Liberdades” relacionadas ao bem-estar animal.
O caso refere-se à importação de 18 girafas da África do Sul no final de 2021 pelo RioZoo (antigo Zoológico do Rio de Janeiro, atualmente BioParque). O motivo alegado era a conservação e a formação de plantel. Contudo, os animais, retirados de seu habitat natural, foram levados a um resort no litoral fluminense para cumprir quarentena sanitária, mas as instalações não estavam prontas. As girafas ficaram confinadas em baias pequenas, sem iluminação adequada e sem acesso a áreas externas.
Após um mês de isolamento severo, seis girafas tentaram fugir e colidiram com cercas inadequadas. Três delas morreram horas depois devido a miopatia de captura, uma condição resultante de estresse extremo. O incidente só foi comunicado às autoridades quase 40 dias depois. Além disso, os microchips de identificação dos animais mortos desapareceram antes da exumação oficial.
Na esfera judicial, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra os diretores do RioZoo e dois analistas ambientais que aprovaram a operação. O MPF alegou que a importação tinha um viés comercial oculto, uma vez que o zoológico havia afirmado ter espaço apenas para quatro girafas, e o verdadeiro plano era vender os animais excedentes a outros parques para cobrir os altos custos do frete aéreo. Essa prática é criminosa, já que a lei proíbe o comércio de fauna exótica capturada na vida selvagem. O MPF também sustentou a ocorrência de maus-tratos e a tentativa de ocultar os chips dos animais.
Os advogados dos réus pleitearam a absolvição, afirmando que a operação foi regular e que não havia intenção de comercialização, mas sim de rateio de custos para um projeto de conservação. Eles negaram a intenção de fraudar a averiguação das mortes e defenderam que a quarentena impõe restrições de espaço.
Ao analisar o caso, o juiz julgou a denúncia parcialmente procedente. Ele absolveu a servidora do estado do Rio de Janeiro, mas condenou o funcionário do Ibama por imprudência, conforme o artigo 69-A, parágrafo 1º, da Lei 9.605/1998, por ter atestado erroneamente a capacidade do parque para abrigar os animais.
Quanto aos gestores do RioZoo, o juiz reconheceu o crime de contrabando, conforme o artigo 334-A do Código Penal. Ele observou que a legislação ambiental (Portaria Ibama 93/1998) permite a importação para zoológicos, mas proíbe a destinação comercial de animais selvagens. Os réus, cientes das limitações de espaço, planejaram a venda dos animais excedentes, configurando dolo direto.
Sobre os maus-tratos (artigo 32 da Lei 9.605/1998), o juiz aplicou as Cinco Liberdades e destacou que as girafas foram privadas de comportamentos essenciais e submetidas a condições inadequadas.
Em sua decisão, o magistrado enfatizou que a crueldade se manifesta na violação das necessidades etológicas da espécie.
“O confinamento em condições adversas ocorreu porque as instalações para a quarentena não estavam prontas quando os animais chegaram, nem no Hotel Safari Portobello, nem no RioZoo. Os recintos eram inadequados para 18 girafas.”
Para o crime de obstrução de fiscalização (artigo 69 da Lei 9.605/1998), o juiz ressaltou que o extravio dos microchips, junto com o atraso na notificação das mortes e a precariedade das necropsias, dificultou o trabalho das autoridades.
As penas para os gestores do zoológico superaram cinco anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Como o total ultrapassou o teto legal de quatro anos para substituição por medidas restritivas, foram também aplicadas multas financeiras.
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