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Vínculo familiar e idade do réu relativizam crime de estupro de vulnerável

Os tribunais brasileiros estabeleceram, há mais de uma década, que qualquer ato sexual com menores de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é claro: fatores como consentimento e experiência sexual prévia da vítima não excluem a tipificação desse delito.

Recentemente, o Judiciário tem feito ressalvas em casos de réus acusados de manter relações com crianças e adolescentes. Julgamentos recentes indicam que as absolvições se baseiam principalmente em dois aspectos: a relação familiar entre réu e vítima e a pouca diferença de idade entre ambos.

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais trouxe notoriedade ao tema. Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal Especializada absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. A câmara concluiu, por maioria de votos, que a relação era consensual e contava com a aprovação da família da criança.

Essa decisão gerou uma onda de críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a iniciar uma investigação sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar, relator do caso.

O voto do desembargador não é isolado. Ele se fundamentou em mais de 20 acórdãos recentes com desfechos semelhantes. O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no Código Penal pela Lei 12.015/2009, que redefiniu delitos contra a dignidade sexual. Desde 2012, o STF reafirma que a presunção de violência em casos de menores de 14 anos é absoluta, tornando o consentimento irrelevante.

Em 2015, o STJ estabeleceu que qualquer ato sexual com menor de 14 anos caracteriza o crime, reforçado em 2017 pela Súmula 593. Contudo, desde 2021, o STJ tem aplicado a técnica de distinção, permitindo que réus sejam absolvidos se comprovarem vínculo familiar ou se a diferença de idade for pequena.

A absolvição com base no vínculo familiar se justifica pela ideia de que a prisão do réu poderia vitimizar a criança ao retirá-lo do convívio familiar. Em alguns casos, o casal já possui filhos e o réu é a principal fonte de renda da família.

Quanto à diferença de idade, os tribunais consideram que o relacionamento ocorreu de forma voluntária, sem violência ou coação, sendo conhecido como “exceção Romeu e Julieta”.

No Supremo, os casos de absolvição são mais raros, mas já ocorreram. Em setembro de 2023, a 2ª Turma do tribunal anulou uma condenação de primeira instância, absolvendo um jovem de 20 anos que se relacionou com uma menina de 13. A Defensoria Pública argumentou que o casal tinha uma união duradoura e que a prisão do rapaz destruiria uma família.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, discordou, mas foi vencido por 3 votos a 2. O ministro André Mendonça sustentou que a prisão do réu seria mais prejudicial do que a aplicação rigorosa da lei.

A advogada e professora de Direito Penal do Mackenzie, Jenifer Moraes, observa que a interpretação do estupro de vulnerável tem se tornado cada vez mais subjetiva desde que o STJ permitiu a análise casuística. Ela alerta que essa análise, feita sem parâmetros claros, pode gerar insegurança.

A advogada Helena Cabrera de Oliveira reforça essa preocupação ao afirmar que decisões recentes, como a do TJ-MG, não justificam a descaracterização do tipo penal. Para ela, a solução ideal seria a criação de hipóteses legislativas específicas que atenuem a rigidez da pena em situações verdadeiramente excepcionais.

Bethânia Silva Santana, outra criminalista, acredita que a uniformidade e segurança jurídica dependem da atuação da Corte Especial do STJ, que deve reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 217-A do Código Penal em contextos específicos.

Uma pesquisa do IBGE aponta que cerca de 34 mil pessoas entre 10 e 14 anos vivem em união conjugal no Brasil. Esses dados, embora não sejam uma comprovação legal, evidenciam a complexidade do problema enfrentado pelo Judiciário.

Os juízes frequentemente se deparam com núcleos familiares que dependem economicamente do réu, e, em alguns casos, a própria vítima já não é mais menor de idade e solicita a absolvição.

Marília Ancona de Faria, do escritório FVF, observa que as diferenças culturais e sociais em várias regiões do Brasil não justificam entendimentos tão divergentes no Judiciário. Ela defende a proteção da dignidade e do desenvolvimento sexual de menores de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é absoluta segundo o ECA.

Bárbara Fogaça Lacerda, do escritório Drummond e Nogueira, critica decisões que se afastam do entendimento consolidado. Ela ressalta que a ideia de “harmonia familiar” como base para absolvição é problemática e desloca a responsabilidade penal.

Claudia Serpa, advogada e professora, enfatiza que a análise sobre consequências familiares deve ser feita na individualização da pena, e não na tipificação do crime. Para ela, a proteção da criança deve ser prioritária.

A professora lembra que a Constituição assegura prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, e que a dignidade sexual de um menor não pode ser relativizada por argumentos utilitaristas.

Os acórdãos citados pelo desembargador Magid Nauef Láuar mostram a aplicação dessas teses em casos concretos, refletindo a complexidade e a controvérsia em torno da tipificação do crime de estupro de vulnerável.


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