Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital
Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital
A Justiça do Trabalho negou o pedido de adicional por acúmulo de funções feito por uma vendedora. A decisão foi unânime, com o relator, juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, mantevendo a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Segundo a trabalhadora, as tarefas de marketing digital estavam intimamente ligadas às vendas e ao atendimento ao cliente. No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.
O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, destacou que as atividades de marketing estavam intimamente ligadas ao cargo e que a trabalhadora não poderia desempenhar tarefas alheias às previstas no contrato.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
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