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Venda de alimento estragado gera dano moral presumido mesmo sem o consumo

A comercialização de alimentos estragados, mesmo sem o seu consumo, resulta em dano moral presumido. Com base nessa premissa, a 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão anterior do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra (SP), condenando um supermercado e uma distribuidora por venderem produtos deteriorados pela internet.

A autora da ação relatou que, ao receber os alimentos, notou que alguns estavam quase vencidos e outros apresentavam mofo. Ao tentar resolver a situação com o supermercado e a distribuidora, não obteve êxito na troca ou reembolso.

Diante disso, a consumidora moveu uma ação judicial solicitando a devolução integral do valor pago, que totalizava R$ 271,31, e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O supermercado não se manifestou, enquanto a distribuidora defendeu a improcedência da ação, alegando ter realizado o estorno da compra e que os produtos estavam dentro do prazo de validade, além de se mostrar disposta a fazer a troca assim que recebeu a reclamação.

O juiz de primeira instância negou o pedido de indenização, considerando que, apesar da comprovação dos produtos estragados, a situação se configurava como um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a consumidora não ingeriu os alimentos e não sofreu lesão grave a seus direitos.

A devolução do valor dos produtos não defeituosos também foi negada, pois não houve recusa no atendimento da reclamação, e a troca e o estorno foram feitos adequadamente.

Contudo, a 6ª Turma reconheceu a falha na qualidade do produto e aceitou o recurso da autora. O juiz relator, Luis Guilherme Pião, destacou que a fornecedora colocou a consumidora e outros clientes em situação de risco ao oferecer um produto potencialmente perigoso à saúde, o que justifica a responsabilidade por danos morais.

O relator ressaltou que não é necessário o consumo do alimento para que o dano seja reconhecido, conforme entendimento do STJ (REsp 1.899.304) e do próprio TJ-SP, afirmando que "os danos morais, no caso, são presumíveis". A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

O recurso foi aceito por maioria de votos, com a participação dos magistrados Márcia Rezende Barbosa de Oliveira, Jayter Cortez Junior e Carlos Alexandre Böttcher.

A advogada Bianca Venancio Lopes representou a consumidora no processo.


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