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Vagas legais PCD no artigo 93 da Lei 8.213/91: jurisprudência do TST

Alexandre Arnone
Sóstenes Marchezine
Gláucia Uliana
André Vinícius Silva Pinto

24 de fevereiro de 2026, 11h19

A reserva legal de vagas para pessoas com deficiência (PCD), conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, é uma diretriz de grande relevância constitucional. Essa norma visa concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), a igualdade material (artigo 3º, IV), a proibição da discriminação (artigo 7º, XXXI) e a função social da empresa (artigo 170).

A legislação determina uma gradação progressiva de acordo com o porte da empresa. Para aquelas que possuem entre 100 e 200 empregados, é exigida a reserva mínima de 2% dos cargos; entre 201 e 500 empregados, o percentual sobe para 3%; entre 501 e 1.000, exige-se 4%; e, a partir de 1.001 empregados, a reserva atinge 5% do quadro funcional.

Esse vínculo entre responsabilidade social e porte econômico reconhece que empresas maiores, com diversidade funcional e capacidade organizacional superiores, têm maior potencial para empregar trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

O § 1º do artigo 93 destaca a proteção, permitindo a dispensa sem justa causa de empregado PCD ou reabilitado apenas após a contratação de um substituto em condição semelhante. Assim, a norma não se limita ao ingresso, mas também protege a estabilidade mínima da inclusão.

A aplicação prática dessa regra, no entanto, enfrenta desafios em atividades empresariais altamente técnicas, exigências contratuais específicas e a escassez de mão de obra qualificada.

Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem desempenhado um papel fundamental na evolução institucional.

Evolução Processual do Caso Concreto: da 7ª Vara ao TST

A controvérsia sobre a cota legal no processo nº 0001832-30.2024.5.10.0000 começou na 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, onde o mandado de segurança foi extinto por não haver direito líquido e certo demonstrado de plano.

Após a interposição de agravo interno, a questão foi levada à 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob relatoria do desembargador Brasilino Santos Ramos.

Por maioria, o colegiado manteve a decisão de extinção do writ, aplicando a Súmula nº 415 do TST e afirmando que “o direito líquido e certo a ser amparado na ação mandamental deve ser incontestável e demonstrado de plano”.

Contudo, a decisão não foi unânime.

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em voto vencido, argumentou que a documentação apresentada pela empresa mostrava esforços contínuos para cumprir a cota legal.

Ele ressaltou: “A prova documental trazida pela ré demonstra que ela não está inerte (…). Ao contrário, tem feito esforços para captar mão de obra (…). Não se pode exigir que a ré contrate tais pessoas se não há candidatos qualificados.”

O voto divergente também destacou os impactos da Lei nº 14.133/2021, especialmente sobre a habilitação em licitações e cláusulas contratuais obrigatórias.

Essa divergência no TRT evidenciou que o debate ultrapassava a mera formalidade. O caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário em mandado de segurança.

O julgamento no TST ocorreu em 10 de junho de 2025, com publicação no DEJT em 12 de junho de 2025, sob relatoria da ministra Liana Chaib. O TST reformou a decisão regional.

A relatora afastou a aplicação automática da Súmula 415: “Diante da extensa prova apresentada pela impetrante, não se justifica a aplicação da Súmula nº 415 desta Corte.”

Ela enfatizou a necessidade de uma leitura sistemática da norma: “Não parece razoável exigir somente da empresa (…) o cumprimento de norma que apresenta diversas condicionantes para ser satisfeita.”

Em uma observação relevante, declarou: “A empresa acaba sendo vista como a única responsável por cumprir uma importante função social (…) enquanto sua própria sobrevivência empresarial é colocada em risco.”

Assim, o TST reconheceu os esforços da empresa para cumprir a cota de reserva legal e determinou que o percentual mínimo exigido fosse calculado apenas em relação aos cargos internos, não a todos os postos de trabalho.

AIRR-1036-62.2013.5.10.0020 como Parâmetro Estruturante da Responsabilização

O precedente AIRR-1036-62.2013.5.10.0020 é central na consolidação do entendimento do TST.

Ali, ficou claro: “A multa pela não contratação (…) somente não incidirá se houver prova robusta de que a empresa tentou cumprir a obrigação legal (…) mas não obteve sucesso.”

Esse precedente delimita o cerne do debate: não há afastamento da obrigatoriedade da política de cotas, mas a penalidade administrativa exige demonstração de inércia ou negligência.

O TST rejeita tanto a exclusão genérica de funções quanto a sanção automática. A análise do AIRR mostra que a Corte diferencia entre descumprimento deliberado, insuficiência numérica involuntária e impossibilidade fática comprovada.

Essa distinção é essencial para a coerência do sistema.

Padrão Probatório Exigido: Diligência Estruturada e Permanente

A jurisprudência regional e superior demonstra que a questão central é probatória.

Não é suficiente alegar dificuldade de contratação.

É necessário comprovar: divulgação específica e direcionada ao público-alvo; registros datados e verificáveis; convênios institucionais; histórico de evolução no cumprimento da norma; tentativas concretas e reiteradas de recrutamento; e a não existência de candidatos aptos para funções compatíveis.

Quando essa documentação é frágil, a nulidade do auto de infração não é reconhecida. Quando é robusta, a penalidade é afastada. O critério é objetivo, não retórico.

Sustentabilidade Empresarial, ESG e Coerência Sistêmica

A Lei nº 14.133/2021 exige declaração de cumprimento da reserva legal de PCD para habilitação em licitações (artigo 63, IV) e impõe cláusula contratual obrigatória (artigo 95, XVII).

A aplicação desproporcional da norma pode gerar efeitos sistêmicos relevantes: inabilitação, rescisão contratual, impacto financeiro e retração de atividades.

Sob a perspectiva ESG, a inclusão social é um vetor central, mas a governança e a segurança jurídica também são


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