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Uso de imagem de trabalhadora após dispensa é exploração indevida, decide TRT-3

Uso indevido de imagem de ex-trabalhadora é considerado exploração, afirma TRT-3

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a utilização da imagem e voz de uma ex-empregada em campanhas publicitárias, mesmo com autorização anterior, é considerada exploração não autorizada após o término do vínculo empregatício. A 11ª Turma do tribunal reformou uma decisão da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e determinou que duas empresas indenizem a ex-empregada em R$ 10 mil.

A ex-vendedora comissionista, que trabalhou em duas concessionárias de veículos, alegou que sua imagem e voz foram utilizadas em vídeos publicitários para promoção de carros, indo além de suas atribuições contratuais e configurando uma atuação similar à de uma atriz publicitária.

Após sua dispensa, a profissional notou que os vídeos continuaram a ser veiculados nas redes sociais das empresas, o que, segundo ela, violava seu direito de imagem e desrespeitava a cláusula que permitia o uso da sua imagem apenas durante a vigência do contrato.

O juízo de primeira instância considerou que a participação da vendedora nos vídeos era uma extensão das suas atividades profissionais, já que os conteúdos visavam aumentar as vendas. Ele negou os pedidos da autora com base na cláusula de autorização, argumentando que não havia provas de que os vídeos ainda eram divulgados após a rescisão.

A ex-empregada recorreu da decisão. O desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso, enfatizou que, embora a autorização para o uso da imagem e voz durante o contrato fosse válida, sua divulgação após o término do contrato não era permitida. Ele destacou que a presença dos vídeos nas redes sociais da empresa, especialmente para fins comerciais, caracterizava uso indevido e exploração do direito da personalidade da ex-empregada.

O magistrado observou que a autora apresentou evidências de que os vídeos permaneciam disponíveis no Instagram das empresas 10 dias após a rescisão do contrato.

Com base nessa análise, a Turma decidiu condenar as empresas a pagar R$ 10 mil à ex-empregada, levando em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e preventivo da indenização.

Entretanto, o colegiado rejeitou o pedido de cachê publicitário, afirmando que as gravações estavam ligadas às atividades de venda e serviam como marketing pessoal e profissional da própria vendedora, não caracterizando trabalho de atriz ou modelo.

A decisão é final e não cabe recurso. O pagamento da dívida trabalhista já foi realizado e o processo foi arquivado.

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Processo 0010702-39.2023.5.03.0018


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