conjur

Um laudo pericial hermenêutico sobre a Súmula Vinculante 26 do STF

Análise Pericial da Súmula Vinculante 26 do STF

Antonio José Pêcego

A criação em 2010 e a manutenção da Súmula Vinculante nº 26 pelo Supremo Tribunal Federal após a Lei nº 14.843/2024 trazem à tona uma questão que exige reflexão crítica. A parte final dessa súmula, em particular, gera um constrangimento epistemológico.

O texto normativo da súmula estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução deve considerar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem deixar de avaliar os requisitos objetivos e subjetivos do benefício. A súmula permite a realização de exame criminológico, desde que fundamentado.

A controvérsia reside na parte final do verbete, enquanto a primeira parte se alinha com a discussão constitucional relevante à época, especialmente em relação ao princípio da individualização da pena.

A exigência do exame criminológico, que foi abolida pela Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003, não constava mais do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Após essa mudança, exigia-se apenas o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sem a necessidade de exame criminológico.

Contraditoriamente, em 2010, o STF, ao editar a Súmula Vinculante n. 26, trouxe de volta a exigência do exame, agora a critério do juiz. Essa interpretação contraria o que se sustentava na jurisprudência do STF, que não considerou que o artigo 112 havia abolido essa obrigação, mas apenas alterado sua redação.

A edição dessa súmula parece ignorar a observância dos requisitos constitucionais necessários para sua criação. Dentre eles, destaca-se a necessidade de que a tese jurídica do verbete se relacionasse a uma norma constitucional e que não houvesse grave insegurança jurídica.

Os precedentes que possibilitaram a criação da súmula focaram na primeira parte do verbete, portanto, a ausência de cumprimento de seis dos oito requisitos constitucionais torna a parte final da Súmula Vinculante nº 26 inconstitucional, evidenciando o ativismo judicial do STF.

Importante mencionar a posição do ministro Marco Aurélio, que destacou a modificação legislativa em 2003, questionando a possibilidade de uma interpretação que prejudicasse o réu, ressaltando a necessidade de cautela em matérias penais.

Essa súmula gerou uma série de decisões em cascata nos tribunais, refletindo um protagonismo judicial que afeta a tripartição dos poderes e o acesso à justiça, principalmente para aqueles que enfrentam resultados desfavoráveis em exames criminológicos.

Os apenados, assim, veem seu direito ao acesso à justiça comprometido, uma vez que aqueles que apresentarem resultados desfavoráveis nos exames não poderão recorrer, tendo sua cidadania e direitos fundamentais questionados.

A Súmula Vinculante 26 foi impactada pela Lei 14.843/2024, que ressuscitou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de pena. No entanto, a súmula ainda permite a não exigência desse exame, em contrariedade à nova legislação.

Esse hiato jurídico resulta em uma situação de incerteza para os apenados, visto que a súmula e a lei atual apresentam diretrizes opostas, dificultando o exercício de seus direitos.

Diante desse cenário, é necessário que os legitimados busquem a declaração de inconstitucionalidade da parte final da Súmula Vinculante nº 26, visando assegurar a necessária separação dos poderes e a legitimidade democrática do STF.

Antonio José Pêcego é doutor em Direito pela ITE/Ceub, com pós-doutorado em Direito Público pela Unisinos e em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, além de mestre em Filosofia pela UFU e em Direito pela Unaerp. É juiz de Direito aposentado do TJ-MG, professor universitário e advogado.


← Voltar para as notícias