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Um fato, duas punições: desafio da unidade ontológica no caixa dois e na improbidade

Um fato, duas punições: o desafio da unidade ontológica entre caixa dois e improbidade

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada em 6 de fevereiro de 2026, no recurso extraordinário com agravo (ARE 1.428.742), trouxe à tona a questão da dupla responsabilização de agentes públicos por caixa dois eleitoral e por ato de improbidade administrativa. Essa situação reacende um debate sobre a relação entre a autonomia das instâncias sancionatórias e a unidade ontológica do ilícito.

Tradicionalmente, a fundamentação jurídica defende que não há bis in idem devido à proteção de bens jurídicos distintos: o crime eleitoral preserva a integridade do processo democrático, enquanto a improbidade administrativa zela pela moralidade na gestão pública. Essa separação de esferas legitima a duplicidade de respostas, mas a questão vai além da mera distinção normativa. É necessário retomar o plano ontológico do ilícito, questionando a essência das categorias jurídicas utilizadas.

Stephan Doering Darcie argumenta que o desvalor da conduta, dentro de uma concepção material de crime, não se limita à ofensa de um bem jurídico, mas também depende dos atributos da conduta em si. Para o autor, o desvalor não pode ser visto apenas como um conjunto de elementos descritivos, mas como um "substrato valorado". Essa perspectiva é crucial, pois o ilícito, seja eleitoral ou de improbidade, não é apenas um rótulo normativo, mas está enraizado em ações humanas concretas que possuem um significado intrínseco.

Darcie acrescenta que o desvalor da conduta é um conceito multidimensional, com uma dimensão ontológica e outra normativa, que envolve um juízo de valor sobre o comportamento. Assim, a conduta não é apenas um suporte material para avaliações jurídicas, mas o núcleo do injusto. A multiplicidade de enquadramentos jurídicos não implica uma multiplicidade ontológica da ação.

Ao se aplicar esse raciocínio ao problema da dupla responsabilização, conclui-se que o fato histórico é único. A ocultação intencional de recursos perante a Justiça Eleitoral representa um único comportamento humano, que pode ser qualificado tanto como crime eleitoral quanto como ato de improbidade. No entanto, essa duplicidade de qualificações não gera eventos distintos; o substrato ontológico permanece o mesmo.

A reflexão se aprofunda ao se considerar a fundamentação onto-antropológica do ilícito. Bruno Tadeu Palmieri Buonicore argumenta que o direito penal deve se basear em uma concepção de ser humano e liberdade que justifique a censura jurídico-penal frente ao ilícito concreto. Ele menciona o "rompimento da teia comunicacional de cuidado-de-perigo" como um elemento central da reprovação. Isso sugere que o ilícito é, simultaneamente, uma violação de normas e uma quebra de expectativas sociais.

Se o ilícito representa a quebra de uma única teia relacional, é preciso ter cautela ao permitir que essa ruptura justifique múltiplas sanções autônomas sem diálogo entre elas. Embora a duplicidade sancionatória possa ser formalmente legítima, deve ser analisada à luz da unidade da ruptura que a causou.

Mesmo perspectivas críticas, como a de Oscar Ruiz Garcia, conduzem a reflexões semelhantes. Ruiz afirma que "crime has no ontological reality", argumentando que o crime é uma construção social, sujeita a variações ao longo do tempo e espaço. Mesmo sob essa perspectiva construtivista, a multiplicação de sanções não se justifica. Se o crime é uma construção normativa, a duplicidade punitiva reflete decisões do sistema jurídico, e não uma pluralidade ontológica do fato.

Tanto a perspectiva ontológica, que reconhece um "substrato valorado", quanto a construtivista, que nega a "ontological reality" do crime, convergem na constatação de que a ação humana concreta é única, restando apenas as molduras normativas que a cercam.

Isso não implica a negação da autonomia das instâncias. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece há décadas a independência relativa entre as esferas penal, civil e administrativa. A questão central é material: a cumulação de sanções deve respeitar a proporcionalidade e evitar que a fragmentação normativa gere sobreposição substancial, como se fossem esferas ontologicamente distintas.

O legislador e o aplicador do Direito devem observar se a mesma conduta gera multas eleitorais e por improbidade com base de cálculo idêntica, se o mesmo dano é ressarcido em mais de uma esfera ou se a soma das sanções ultrapassa o desvalor concreto da conduta. Essa avaliação pode indicar que a autonomia das instâncias, ao invés de proteger o interesse público, pode atuar como um mecanismo de expansão punitiva.

A vedação ao bis in idem não se limita à proibição de dupla condenação formal pelo mesmo tipo penal; ela estabelece um limite material ao poder sancionador do Estado. A unidade ontológica da conduta — seja entendida como "substrato valorado" ou como ruptura da "teia comunicacional de cuidado-de-perigo" — exige cautela na multiplicação das respostas punitivas.

A decisão do STF reafirma a autonomia das instâncias, mas o debate sobre a coerência material da cumulação sancionatória permanece. Se o fato é único, a resposta estatal não pode ser multiplicada indefinidamente sem uma análise rigorosa da proporcionalidade e do tratamento do fato único como se fosse um fato distinto.

Punir é necessário, mas a punição duplicada do mesmo núcleo de desvalor demanda uma justificativa mais robusta do que a simples invocação de bens jurídicos formalmente distintos.

Jimmy Deyglisson é presidente da Abracrim-MA e possui LLM em Direito Penal Econômico pelo IDP.


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