conjur

TST garante adicional noturno a familiares de jogador da Chapecoense

Tribunal Superior do Trabalho assegura adicional noturno a familiares de jogador falecido

Em 28 de fevereiro de 2026, às 17h53, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao atleta profissional o direito ao adicional noturno. Com essa interpretação, a 1ª Turma do TST condenou a Associação Chapecoense de Futebol, localizada em Chapecó (SC), a pagar essa verba aos familiares de Willian Thiego de Jesus, jogador que faleceu em um acidente aéreo na Colômbia em 2016. A ação foi movida pela viúva e pela filha do atleta, que reivindicaram os direitos como sucessoras.

Na reclamação trabalhista protocolada em 2018, as familiares de Thiego solicitaram o pagamento de verbas contratuais, incluindo o adicional noturno. Elas argumentaram que o jogador atuava no período noturno, especialmente em jogos que iniciavam por volta das 22h, estendendo-se até a madrugada.

Após as partidas, Thiego permanecia à disposição do clube por uma hora para realizar o exame antidoping, retornando para casa por volta da 1h30 da manhã. Nos jogos fora de casa, também voltava para os hotéis apenas na madrugada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) inicialmente negou o pedido das herdeiras, alegando que o contrato de trabalho do atleta estava sob a regência da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que não prevê o pagamento de adicional noturno. Diante disso, a viúva e a filha de Thiego recorreram ao TST.

O relator do caso, ministro Dezena da Silva, esclareceu que a Lei Pelé menciona apenas o pagamento de “acréscimos remuneratórios” relacionados a períodos de concentração, viagens e participação em jogos, mas isso não exclui o direito do atleta ao adicional noturno.

Dezena destacou que o artigo 28 da CLT permite a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista ao atleta profissional, especialmente no que diz respeito ao adicional noturno, que é previsto na própria CLT e garantido pela Constituição Federal.

A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 0020947-31.2018.5.04.0027


← Voltar para as notícias