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TRT-MG reverte decisão e afasta dano moral: empregada inerte após alta do INSS não caracteriza “limbo jurídico”

TRT-MG reverte decisão e afasta dano moral

A Quarta Turma do TRT-MG decidiu afastar a condenação de uma empresa que foi acusada de deixar uma ex-empregada em situação de “limbo jurídico”. O relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, esclareceu que, após receber alta do INSS, o trabalhador deve buscar a empresa para retomar suas atividades. No caso em questão, a funcionária recebeu telegramas com o endereço atualizado, mas permaneceu inerte por mais de três anos, não tentando retornar ao trabalho. Assim, o Tribunal concluiu que não houve culpa da empresa e rejeitou o pedido de salários e indenização por danos morais.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região alterou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim, isentando a empresa de pagar salários e indenização à ex-empregada de uma fábrica de equipamentos automotores. A trabalhadora, que estava aposentada por invalidez há 16 anos, não conseguiu demonstrar que buscou a empresa após a alta do INSS.

Embora a ex-empregada alegasse desconhecer a localização da empresa, o desembargador relator destacou que ela recebeu comunicações com o endereço atualizado e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista somente três anos após o término de sua aposentadoria. Dessa forma, a empresa não foi considerada responsável, e a solicitação de indenização por “limbo jurídico previdenciário” foi negada.

A trabalhadora foi admitida pela fábrica em 19/04/1996 como auxiliar de produção, tendo seu contrato suspenso em 29/05/2003, quando começou a receber aposentadoria por invalidez. O benefício foi encerrado em 12/10/2019.

Na decisão, o desembargador enfatizou que, conforme a legislação trabalhista, o contrato de trabalho permanece suspenso apenas enquanto o empregado recebe auxílio-doença. Assim, após a alta médica da Previdência Social, o vínculo deve ser restabelecido, com o empregado à disposição da empresa.

O relator detalhou que o trabalhador deve se apresentar à empresa para informar que o contrato não está mais suspenso e manifestar a intenção de retornar ao trabalho. Após essa apresentação, cabe ao empregador pagar o salário e ao empregado prestar os serviços.

O magistrado também salientou que, uma vez retornando ao trabalho, a empresa deve submeter o empregado a um exame médico para avaliar sua aptidão. É inaceitável que um trabalhador permaneça em um “limbo jurídico-previdenciário”, sem receber benefício e salário.

Ao analisar o caso, o desembargador discordou da decisão anterior. Ele ressaltou que a auxiliar de produção teve seu contrato suspenso por mais de 16 anos e que a responsabilidade de provar que tentou retornar ao trabalho recai sobre a ex-empregada. Contudo, ela não conseguiu comprovar que a empresa impediu seu retorno após o cancelamento da aposentadoria.

O magistrado rejeitou ainda a alegação da funcionária de que não teria conseguido voltar ao trabalho por desconhecimento da nova razão social e endereço da empresa. Documentos do processo indicaram que a empresa enviou três telegramas à ex-empregada em 2013 e 2017, com informações atualizadas. O último telegrama, datado de 14/07/2017, foi devidamente entregue.

“Ficou comprovado que, após a alta previdenciária em 12/10/2019, ela tinha total ciência da razão social e do endereço atualizado da empresa”, destacou o relator.

O desembargador observou que, mesmo ciente da situação, a trabalhadora ficou inerte por mais de três anos após o fim da aposentadoria, ajuizando a ação apenas nesse momento. Portanto, o caso não se enquadra na definição de “limbo jurídico”, onde o empregado, após a alta do INSS, é impedido de retornar ao trabalho pela empresa.

Dessa forma, não é possível impor à empregadora a condenação ao pagamento de salários e demais vantagens legais desde 13/10/2019 até o retorno da ex-empregada.

“Se a trabalhadora não cumpriu a obrigação de prestar serviços, não se pode também impor à empregadora o dever de pagar a remuneração. Por isso, os pedidos de pagamento de salários e reflexos foram considerados improcedentes”, reforçou o desembargador.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, uma vez que a recorrente não praticou qualquer conduta ilícita. O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso de revista.

PJe: 0010336-73.2023.5.03.0026 (ROT)


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