TRT-MG reconhece nulidade de contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade
Trt-MG reconhece nulidade de contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade
TRT-MG reconhece nulidade de contrato intermitente por ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) entendeu, em decisão de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende, que um contrato de trabalho intermitente firmado entre um vigia e uma empresa de segurança em Minas Gerais foi reconhecido como nulo.
O contrato, que era de prazo indeterminado, foi firmado com base na modalidade de trabalho intermitente, que exige a alternância entre períodos de trabalho e inatividade, convocações prévias pelo empregador e pagamento imediato ao término das atividades.
No entanto, os cartões de ponto apresentados no processo mostraram que o vigia trabalhava de forma contínua, em escala 12x36 horas, sem períodos de inatividade característicos dessa modalidade especial de contratação. Além disso, não havia convocações prévias nem pagamento ao final de cada período de trabalho.
Os julgadores da Turma reconheceram que a ausência de alternância entre períodos de trabalho e inatividade, convocações prévias e pagamento imediato ao término das atividades, caracterizaram uma prestação de serviços contínua, semelhante aos dos demais vigilantes empregados da empresa.
Os requisitos do contrato de trabalho intermitente
Para que um contrato de trabalho intermitente seja reconhecido, é necessário cumprir com os seguintes requisitos:
* Alternância entre períodos de trabalho e inatividade;
* Convocações prévias pelo empregador;
* Pagamento imediato ao término das atividades;
* Carga horária e remuneração que sejam praticamente idênticas ao longo dos meses afastados.
A rescisão do contrato
Se o contrato for reconhecido como por prazo indeterminado, com rescisão indireta, os direitos trabalhistas do trabalhador serão garantidos, incluindo a rescisão indireta do contrato.
A decisão do TRT-MG também negou provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a decisão de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.
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