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TRT -18 reconhece vínculo e manda empresa registrar trabalhadora

TRT-18 Reconhece Vínculo e Manda Empregada Registrar Trabalhadora

A 1ª turma do TRT-18 reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de auxiliar administrativa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, após constatar a ausência de registro em carteira e o não recolhimento de FGTS e INSS, o que impediu a trabalhadora de ter acesso a direitos trabalhistas.

O colegiado também reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, por acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e afastamento de 60 dias.

A trabalhadora relatou que foi contratada como auxiliar administrativa em 24/06/2022, mas que seu vínculo empregatício nunca foi formalizado. Declarou ter sofrido acidente de trajeto em janeiro de 2024 e, por não possuir registro em carteira, ficou impedida de receber o auxílio-doença. Posteriormente, ao engravidar, também não teve acesso ao salário-maternidade.

Diante disso, pleiteou reconhecimento do vínculo desde junho de 2022, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Em defesa, embora tenha reconhecido o vínculo, a empresa sustentou que a admissão se deu apenas em julho de 2022.

Além disso, alegou que a trabalhadora teria solicitado a não anotação da CTPS para continuar recebendo auxílios governamentais, e que o acidente foi causado por terceiro, sem responsabilidade da empresa.

No entanto, o juiz convocado Celso Moredo Garcia entendeu que havia elementos suficientes para reconhecer a prestação de serviços já a partir de 24/06/2022, citando, inclusive, publicações em rede social que indicavam o exercício de atividades na empresa.

O juiz votou pelo pagamento proporcional de férias, 13º salário e FGTS também sobre esse período.

Quanto à rescisão indireta, o juiz destacou entendimento do TST no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave apta a justificar a extinção do vínculo por culpa da empregadora, sendo desnecessário exigir a imediatidade.

Sobre a estabilidade acidentária, o juiz reconheceu que o rompimento do vínculo não ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mas sim por culpa do empregador, não podendo se eximir das obrigações decorrentes da estabilidade provisória.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o vínculo a partir da data indicada pela empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2 mil devido aos reiterados atrasos no pagamento de salários.

No entanto, negou a rescisão indireta por entender que houve ausência de imediatidade, já que a ação foi ajuizada mais de cinco meses após a saída da empregada.

O colegiado também acolheu pedido de efetuar anotação retroativa na carteira da empregada.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.

Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121

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