TRT17

TRT-17 nega enquadramento de ex-empregado de fintech como financiário

A 2ª turma do TRT da 17ª região, por unanimidade, rejeitou o recurso de um ex-colaborador de uma fintech que buscava o reconhecimento de sua categoria como financiário.

Financiário refere-se ao trabalhador ligado a instituições financeiras não bancárias, como financeiras e cooperativas de crédito, que operam com crédito, financiamento e investimento, mas não são bancos.

O colegiado concluiu que, apesar de a empresa fazer parte de um conglomerado que inclui uma instituição financeira, sua principal atividade é a de instituição de pagamento, o que a caracteriza de forma distinta na legislação atual.

Na ação trabalhista, o reclamante alegou que a empresa atuava na concessão de crédito e na administração de cartões, o que justificaria o enquadramento como financiário. Ele também argumentou que a empresa liderava um grupo econômico focado na oferta de produtos financeiros, utilizando recursos próprios e de terceiros para financiar suas operações.

Por outro lado, a empresa defendeu que suas funções são exclusivamente de instituição de pagamento, como a emissão de moeda eletrônica e a gestão de instrumentos pós-pagos, autorizadas pelo Banco Central. As operações de crédito, segundo a defesa, são realizadas por outra empresa do grupo com natureza de instituição financeira.

O juízo da 10ª vara do Trabalho de Vitória/ES considerou o pedido improcedente.

A decisão foi mantida em grau recursal pela desembargadora Claudia Cardoso de Souza, que reiterou a diferença jurídica entre instituições de pagamento e instituições financeiras, afastando a aplicação das normas coletivas da categoria financiária.

No acórdão, a relatora destacou que o enquadramento sindical depende da atividade preponderante do empregador, conforme os artigos 570 e 581 da CLT. No caso em questão, a empresa não realiza atividades típicas de instituições financeiras, como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, conforme o artigo 17 da lei 4.595/64.

Embora o reclamante tenha argumentado que a empresa realiza operações semelhantes às de um banco, como a liberação de crédito por cartões e a captação de recursos por meio de CDBs e RDBs, a decisão indicou que essas operações são intermediadas por outra instituição, mesmo que pertencente ao mesmo grupo.

A reclamada atua como mandatária, representando o cliente e facilitando o acesso a produtos financeiros através de cláusula-mandato autorizada, em conformidade com as regras do Banco Central, que permitem tais parcerias sem alterar a natureza jurídica de instituição de pagamento.

O acórdão reafirma que a empresa se classifica como administradora de cartão de crédito em sentido estrito, não assumindo riscos em caso de inadimplemento nem realizando financiamentos com recursos próprios, diferenciando-se das administradoras financeiras abrangidas pelo Tema 177 do TST, que reconheceu como financiários os empregados dessas instituições.

A relatora também citou precedentes do próprio TRT da 17ª região que confirmam a natureza de instituição de pagamento da reclamada, além de julgados do TST que afastam o enquadramento de trabalhadores de correspondentes bancários e lojas de departamento como financiários, mesmo ao oferecer produtos de crédito.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que não é viável aplicar as normas coletivas dos financiários aos empregados da empresa, nem reconhecer qualquer fraude na intermediação de serviços financeiros entre empresas do mesmo grupo.

Foi estabelecida a seguinte tese de julgamento:

"A atividade preponderante de instituição de pagamento, conforme o artigo 6º da Lei 12.865/2013 e autorizada pelo Banco Central, não se equipara à de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/1964, não permitindo o enquadramento do empregado na categoria profissional dos financiários."

O advogado Ricardo Calcini, do escritório Calcini Advogados, representou a empresa.

Processo: 0001343-65.2024.5.17.0010

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Para o colegiado, as atividades da empregada estavam dentro do escopo de instituição de pagamento, e não de instituição bancária.

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