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TRF-3 reafirma validade do decreto que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador

A decisão recente na Suspensão de Liminar nº 5002984-36.2026.4.03.0000, proferida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, marca um ponto importante no debate sobre a constitucionalidade e legitimidade do Decreto nº 12.712/2025, que moderniza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), criado pela Lei n° 6.321/1976.

No dia 24 de fevereiro de 2026, ao analisar um pedido da União, a Presidência do TRF-3 reconheceu que as liminares anteriormente concedidas a operadoras do setor representavam um risco significativo à ordem e economia públicas, levando à suspensão de seus efeitos. Foi destacado que a fragmentação regulatória resultante de decisões individuais poderia acarretar danos à economia.

Atualmente, o PAT beneficia mais de 21 milhões de trabalhadores em todo o Brasil, através de cerca de 300 mil empresas. Sendo a mais antiga política pública de alimentação do trabalhador no país, o programa conta com quase 50 anos de história, promovendo uma parceria público-privada que oferece incentivos fiscais para empresas fornecerem alimentação aos seus colaboradores.

Com diversas atualizações ao longo dos anos, o programa busca garantir a segurança nutricional dos trabalhadores, especialmente os de baixa renda. As novas regras do Decreto nº 12.712/2025 visam alinhar os parâmetros de contratação e aumentar a transparência, concorrência e integridade no sistema de vales-alimentação e refeição.

Os principais pontos do decreto incluem: (i) um teto para as taxas cobradas dos estabelecimentos (MDR de 3,6% e intercâmbio de 2%), proibindo cobranças adicionais; (ii) redução do prazo de repasse aos credenciados, de 30 para 15 dias; (iii) interoperabilidade plena, que permitirá que qualquer cartão-benefício seja aceito em qualquer maquininha em até 12 meses; (iv) adoção de arranjos abertos pelas grandes operadoras; e (v) proibição de descontos e práticas que desviem valores do trabalhador.

Entretanto, o decreto enfrenta questionamentos de empresas tradicionais do mercado, inclusive judicialmente.

O presidente do TRF-3 destacou que as chamadas “facilitadoras”— emissoras e credenciadoras — operam em um ambiente econômico que depende da política pública do PAT, o que demonstra que não se trata de um mercado de livre iniciativa desregulada, mas de uma atividade que requer incentivo fiscal e possui uma finalidade pública.

Essa análise enfraquece a alegação de violação à livre iniciativa, uma vez que o mercado de benefícios alimentares é induzido pelo Estado. Portanto, a regulamentação é parte do desenho institucional do programa.

Do ponto de vista legal, o decreto é respaldado pelo artigo 84, IV da Constituição, que permite ao Executivo regulamentar leis. A Lei nº 6.321/1976 já previa a regulamentação do PAT, e a Lei nº 14.442/2022 reforçou essa delegação, vedando práticas indevidas. Assim, o Decreto 12.712/25 apenas exerceu essa prerrogativa, sem ultrapassar os limites legais.

O novo decreto não institui novos direitos trabalhistas, mas modifica dispositivos do Decreto nº 10.854/2021 para adequá-los às inovações trazidas pela Lei 14.442/22 e às necessidades do PAT.

Uma das virtudes do novo decreto é abordar falhas de mercado que afetavam o setor de benefícios alimentares. O mercado brasileiro consolidou uma lógica operacional marcada por assimetria informacional e barreiras competitivas.

Diante disso, o novo decreto incorpora medidas pró-concorrência alinhadas aos princípios da ordem econômica, removendo barreiras artificiais e permitindo que diversas empresas atuem no mesmo sistema em condições justas. Isso tende a reduzir custos e aumentar a eficiência.

No modelo anterior, os trabalhadores frequentemente se viam limitados a usar seus vales em estabelecimentos credenciados a uma operadora escolhida pelo empregador, limitando suas opções de compra e afetando a qualidade nutricional dos alimentos adquiridos. A interoperabilidade plena garante que qualquer cartão possa ser utilizado em qualquer estabelecimento credenciado, ampliando o poder de escolha do trabalhador.

Mudanças regulatórias exigem adaptação, e o decreto oferece clareza normativa onde havia lacunas, reduzindo incertezas e possíveis litígios. Os prazos estabelecidos — 90 dias para adequação de taxas, 180 dias para implementação de arranjos abertos e 360 dias para interoperabilidade completa — visam facilitar a transição.

Assim, longe de infringir a Constituição, o decreto (i) aborda falhas que distorciam o programa, promovendo a concorrência; (ii) prioriza o trabalhador, garantindo liberdade de escolha e foco na alimentação saudável; e (iii) resgata a finalidade pública do PAT, assegurando que o incentivo fiscal se converta em refeições e melhoria na saúde dos trabalhadores.

As resistências de certos setores são compreensíveis, mas os benefícios projetados superam os receios. Com diálogo e planejamento, a transição para o novo modelo tende a gerar um sistema mais competitivo e seguro.

A controvérsia ainda será discutida nas instâncias do Poder Judiciário, mas o cenário regulatório retorna à plena aplicabilidade do decreto, fundamentado na premissa de que a intervenção estatal, quando respaldada por política pública legítima e delegação legislativa, não é uma afronta à ordem constitucional, mas sim uma ferramenta de sua efetivação.


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