TRF-3 absolve diretores da Dersa por falta de prova de dano ao erário
24 de fevereiro de 2026, 12h40
A jurisprudência brasileira é clara: crimes licitatórios só são configurados com a demonstração de prejuízo ao erário. Quando existem dúvidas sobre superfaturamento ou irregularidades, a absolvição é a medida correta.
A maioria dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não encontrou evidências de dano ao erário na denúncia contra três ex-dirigentes da Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa) e um executivo da construtora OAS, que eram acusados de fraude à licitação.
A ação penal diz respeito à construção do Rodoanel, uma via expressa financiada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Durante a execução da obra, as empreiteiras relataram um volume de rochas significativamente maior do que o inicialmente previsto. Para a remoção segura desse material, foi optado pelo método de desmonte a frio com argamassa expansiva, ao invés de explosivos, em razão da proximidade de áreas habitadas.
Para ajustar os custos emergenciais sem modificar o valor total dos contratos de imediato, a Dersa firmou termos aditivos com preços provisórios, remanejando itens nas planilhas e retirando temporariamente serviços de fases futuras. Segundo a estatal, essa estratégia visava manter o andamento das obras até a finalização do projeto executivo.
O Ministério Público Federal e a primeira instância entenderam que as modificações nos contratos configuraram um “jogo de planilhas”, resultando em danos milionários e favorecimento às empresas.
Na primeira instância, quatro réus foram condenados por associação criminosa e fraude à licitação. O crime, que na época da denúncia estava previsto no artigo 92 da antiga Lei 8.666/1993, é atualmente tipificado como “modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo”, conforme o artigo 337-H da Lei 14.133/2021.
Outros três réus, incluindo dois executivos da construtora Mendes Júnior e um funcionário da Dersa, foram absolvidos já na primeira instância.
Ao recorrer, os advogados dos réus argumentaram que os novos preços para a remoção das rochas foram definidos de forma provisória e técnica para evitar a paralisação das obras, com o conhecimento do BID, e que as mudanças respeitaram as normas acordadas.
A defesa também sustentou que a divergência técnica sobre a remoção das rochas não constitui infração penal, pois as medições e os preços eram provisórios, sem implicar dolo ou superfaturamento.
Ao julgar as apelações, a maioria dos desembargadores da 5ª Turma do TRF-3 acompanhou a posição do desembargador federal Paulo Fontes, redator do acórdão, e reverteu as condenações.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência exige a demonstração inequívoca de prejuízo ao erário para a configuração de crimes licitatórios. Ele observou que o aumento dos custos decorreu de uma mudança de método de engenharia por motivos de segurança das comunidades vizinhas. Além disso, destacou que essas alterações foram posteriormente aprovadas por juntas de conciliação independentes, afastando a ideia de que houve intenção de lesar os cofres públicos.
O julgador também apontou que a controvérsia em torno da execução da obra gerou incertezas até mesmo entre especialistas e órgãos de controle.
“A dúvida sobre tais aspectos técnicos, que foi evidente até entre os especialistas envolvidos e que abrangeu questões de segurança, se reflete na materialidade do delito imputado, que não foi comprovada de forma cabal, atraindo o princípio do ‘in dubio pro reo’”, concluiu.
Na defesa do ex-presidente da Dersa, Laurence Casagrande Lourenço, atuaram os advogados Eduardo Pizarro Carnelós, Roberto Soares Garcia e Gustavo Bezerra de Oliveira, do escritório Carnelós e Garcia Advogados.
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Processo 0005963-55.2017.4.03.6181.
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