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TRF-3 absolve diretores da Dersa por falta de prova de dano ao erário

24 de fevereiro de 2026, 12h40

A jurisprudência brasileira estabelece que a configuração de crimes licitatórios depende da comprovação de prejuízo ao erário. Quando surgem dúvidas sobre superfaturamento ou irregularidades, a absolvição é a medida adequada.

A maioria dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não encontrou evidências de dano ao erário nas acusações contra três ex-dirigentes da Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa) e um executivo da construtora OAS.

O caso refere-se à construção do Rodoanel, uma via expressa financiada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Durante a obra, surgiram desafios relacionados a um volume de rochas (matacões) superior ao previsto. Para garantir a remoção segura do material, optou-se pelo desmonte a frio com argamassa expansiva, em vez de explosivos, devido à proximidade de áreas residenciais.

Para ajustar os custos emergenciais sem alterar o valor global dos contratos imediatamente, a Dersa celebrou termos aditivos com preços provisórios. Essa estratégia envolveu o remanejamento de itens nas planilhas, com a suspensão temporária de serviços de fases futuras, visando manter o andamento das obras até a conclusão do projeto executivo final.

O Ministério Público Federal e a primeira instância consideraram que essas alterações contratuais configuraram “jogo de planilhas”, resultando em danos milionários e favorecimento a empresas.

Na primeira instância, quatro réus foram condenados por associação criminosa e fraude à licitação, crimes tipificados conforme a antiga Lei 8.666/1993. Atualmente, estão sob a nova definição da Lei 14.133/2021.

Outros três réus, incluindo dois executivos da construtora Mendes Júnior e um funcionário de carreira da Dersa, foram absolvidos na primeira instância.

Os advogados dos réus argumentaram que os novos preços para a remoção de rochas foram fixados de maneira provisória e técnica, com o conhecimento do BID, e que as alterações estavam de acordo com as normas estabelecidas.

A defesa também sustentou que a divergência técnica sobre a remoção das rochas não configurava infração penal, não implicando dolo ou superfaturamento, já que os valores eram provisórios.

Ao analisar os recursos, a maioria dos desembargadores da 5ª Turma do TRF-3 seguiu o entendimento do desembargador federal Paulo Fontes, redator do acórdão, e reverteu as condenações.

O magistrado enfatizou que a jurisprudência exige a demonstração clara de prejuízo ao erário em crimes licitatórios. Ele observou que o aumento dos custos resultou de uma mudança no método de engenharia por razões de segurança, e que essas alterações foram validadas por juntas de conciliação independentes, afastando a alegação de intenção de lesar os cofres públicos.

O desembargador ainda destacou que a controvérsia em torno da execução da obra gerou incertezas, afetando até mesmo especialistas e órgãos de controle.

“A dúvida sobre tais aspectos técnicos, que permeou até mesmo entre especialistas e envolveu questões de segurança, se reflete na materialidade do delito imputado, que não foi comprovada de forma cabal, invocando o princípio do ‘in dubio pro reo’”, concluiu.

Os advogados que representaram o ex-presidente da Dersa, Laurence Casagrande Lourenço, foram Eduardo Pizarro Carnelós, Roberto Soares Garcia e Gustavo Bezerra de Oliveira, do escritório Carnelós e Garcia Advogados.


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