TRE-ES celebra os 94 anos da conquista do voto feminino
Celebração dos 94 anos do voto feminino no Brasil
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), através da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, Discriminação e Violência (CPEADV), comemora uma importante conquista: o direito de voto das mulheres, assegurado pelo Código Eleitoral de 1932, por meio do Decreto nº 21.076. Este Código teve como meta a reconstitucionalização do Brasil, promovendo a soberania popular e o fortalecimento da democracia, permitindo que mulheres em todo o país exercitassem plenamente seus direitos políticos.
A juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, coordenadora da CPEADV, destaca a relevância dessa data: “A conquista do voto feminino no Brasil foi resultado de décadas de mobilização liderada por mulheres que lutavam por igualdade política e cidadania. O marco histórico ocorreu em 1932, quando o Código Eleitoral, instituído no governo de Getúlio Vargas, possibilitou que as mulheres votassem e fossem votadas. Essa conquista representou um avanço fundamental para a democracia brasileira, abrindo caminho para a participação feminina na vida política e para a construção de políticas públicas mais inclusivas.”
Com a promulgação do Decreto nº 21.076, em 24 de fevereiro de 1932, o primeiro Código Eleitoral do Brasil foi estabelecido. Além de garantir o voto feminino, o Código trouxe inovações como a obrigatoriedade e o sigilo do voto, a criação do sistema proporcional e a exigência de registro prévio de candidaturas.
A luta pelo direito ao voto feminino no Brasil remonta ao período imperial. No final do século XIX, ocorreram tentativas de alistamento de mulheres, mas todas foram rejeitadas.
Após a Proclamação da República, debates sobre a inclusão do voto feminino na nova Constituição surgiram, mas encontraram resistência de setores conservadores.
A reivindicação ganhou força com o surgimento de associações e partidos, como o Partido Republicano Feminino, fundado em 1910 pela professora Leolinda de Figueiredo Daltro, e a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, liderada pela feminista Bertha Lutz. Essas organizações lutaram pelo avanço dos direitos das mulheres em áreas como mercado de trabalho, educação e participação política.
Em 1927, o Rio Grande do Norte foi o primeiro estado a reconhecer o alistamento eleitoral feminino com a promulgação da Lei Estadual nº 660, em 25 de outubro de 1927. A professora Celina Guimarães se tornou a primeira mulher a se alistar para votar no Brasil e na América Latina.
No Espírito Santo, Emiliana Emery foi a primeira mulher a obter o direito de voto, em 1929, após decisão do juiz Aloysio Adrito de Menezes, que garantiu sua participação nas eleições.
O voto feminino foi reconhecido em âmbito nacional em 1932. Apesar desse avanço, muitas mulheres não puderam votar na eleição de 1933, já que o Código permitia o voto apenas a mulheres casadas, com autorização do marido, além de viúvas e solteiras com renda própria. Essas restrições foram removidas em 1934, mas o voto feminino permaneceu facultativo até a Constituição de 1946.
Em maio de 1933, durante a eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez em âmbito nacional. Dos 1.041 candidatos, apenas 19 eram mulheres. Apenas a médica Carlota Pereira de Queirós foi eleita pelo estado de São Paulo, tornando-se a primeira deputada federal do Brasil.
Atualmente, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece que, nas eleições proporcionais, partidos políticos devem preencher, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% das candidaturas com pessoas de cada gênero.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) determina a criação de programas para promover a participação política das mulheres, exigindo que, no mínimo, 30% do tempo da propaganda partidária seja destinado à promoção feminina.
Além disso, a legislação estipula que pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sejam aplicados em campanhas de candidatas. Também é exigido que ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário sejam utilizados na formação e promoção da participação política feminina.
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