Tratado UE-Mercosul e reconhecimento mútuo de equivalência
A ratificação do Tratado de Cooperação entre a União Europeia e o Mercosul foi facilitada pela sua divisão em dois documentos interligados, mas distintos: o Acordo de Parceria UE-Mercosul (Empa) e o Acordo Comercial Interino. O primeiro aborda a cooperação política de forma ampla, enquanto o segundo se concentra em livre comércio e investimentos.
Essa divisão é motivada por questões políticas, pois a ratificação do tratado comercial segue regras diferentes das aplicáveis ao Empa. Apesar das complicações no Parlamento Europeu, espera-se que a ratificação do tratado comercial ocorra de maneira mais ágil. A Comissão da UE pode antecipar a implementação do tratado comercial, mas não do Empa.
A atenção da mídia, da política brasileira e das empresas está voltada principalmente para o tratado comercial. As empresas europeias também têm interesse nessa parte do acordo. Assim, o foco será na implementação prática do tratado, que frequentemente depende do reconhecimento mútuo de equivalência. Isso refere-se à aceitação de que a legislação e a regulação de produtos, serviços ou atividades econômicas no país de origem, como o Brasil, sejam equivalentes às que se aplicam no destino, como França ou Alemanha.
Principais objetivos e ferramentas do tratado
O principal objetivo do tratado é criar um ambiente de negócios que impulsione o crescimento do PIB em ambos os blocos econômicos, Mercosul e UE. Outros objetivos incluem reforçar o multilateralismo, a paz e a segurança internacionais, além de promover uma ordem internacional justa e democrática. No entanto, o enfoque econômico é preponderante, com destaque para o impacto positivo no PIB, que dependerá do fortalecimento do comércio e dos investimentos diretos entre a UE e o Brasil.
Para alcançar esse objetivo, o tratado busca facilitar atividades econômicas, como o comércio internacional de bens, a prestação de serviços transfronteiriços e o investimento direto. A aceleração dessas atividades será essencial para o crescimento do PIB e o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
As medidas do tratado são inspiradas nas liberdades fundamentais da União Europeia: livre circulação de bens e mercadorias, serviços, capitais e liberdade de estabelecimento. Esse último ponto permite que empresários brasileiros constituam empresas na UE e vice-versa. O tratado também destaca a consolidação do comércio de produtos agrícolas e não agrícolas, a facilitação do comércio de mercadorias e a liberalização de serviços.
Embora a venda de produtos agrícolas seja um aspecto atrativo para o Brasil, o crescimento dos mercados de serviços é significativo. O tratado dedica atenção a esse tema, ressaltando que os Estados-membros da UE devem facilitar a livre prestação de serviços para empresas do Mercosul.
As empresas brasileiras que desejam atuar na UE precisarão estabelecer uma pessoa jurídica em um Estado-membro, considerando que a legislação tributária e o direito societário não são totalmente harmonizados na UE. A escolha do estado para a constituição da empresa é complexa e requer assessoria especializada.
Tratamento nacional e reconhecimento mútuo de equivalência
O desafio para entrar no mercado europeu vai além da constituição de uma pessoa jurídica, pois a comercialização de serviços e mercadorias deve estar em conformidade com a legislação europeia. O tratado menciona o princípio do tratamento nacional, que impede que os Estados-membros imponham regras mais rigorosas às empresas brasileiras do que as aplicáveis às empresas da UE. O cumprimento da legislação europeia é essencial para a entrada no mercado, e vice-versa.
Cumprir as exigências legais de diferentes países europeus pode gerar custos elevados, mas a UE é uma entidade supranacional com um sistema jurídico unificado. Assim, uma empresa brasileira não precisa analisar 27 legislações diferentes, mas sim as normas europeias pertinentes ao seu produto ou serviço. A aprovação por uma agência reguladora nacional ou pela própria UE pode servir como um passaporte para operar em todos os 27 países.
A necessidade de cumprir com as legislações brasileira e europeia pode ser um obstáculo, mas o reconhecimento mútuo de equivalência, como demonstrado na proteção de dados pessoais, pode atenuar essa dificuldade. Recentemente, a UE e o Brasil reconheceram mutuamente a equivalência de suas normas sobre proteção de dados, permitindo que o cumprimento da LGPD seja suficiente para a participação em fluxos de dados entre os dois.
Esse conceito de reconhecimento mútuo de equivalência existe em várias áreas do direito econômico europeu e pode ser aplicado, facilitando a cooperação entre reguladores.
Exemplo da venda de produtos financeiros via prospecto
A venda de produtos financeiros, como ações, geralmente exige a elaboração de um prospecto aprovado pela agência reguladora competente. No Brasil, isso é feito pela CVM, enquanto na UE, as normas estão no Regulamento (UE) 2017/1129. Cada Estado-membro possui uma agência reguladora subordinada à ESMA, que regulamenta o processo.
O emissor deve solicitar o reconhecimento do prospecto no país de emissão. A aprovação nacional oferece um passaporte válido em todos os países da UE.
As emissoras brasileiras que já conseguiram a aprovação de um prospecto pela CVM podem se beneficiar desse mecanismo. O tratado garante a livre circulação de capital e também estabelece normas sobre serviços financeiros. A CVM poderia dialogar com a ESMA para buscar um reconhecimento mútuo de equivalência entre o regulamento europeu e a legislação brasileira.
Países como EUA, Canadá, Japão, China e Coreia do Sul já obtiveram reconhecimento de suas legislações sobre prospectos. O Tratado Mercosul-UE oferece inúmeras oportunidades para empresas brasileiras, porém, elas devem cumprir as mesmas leis que seus concorrentes europeus.
Consequentemente, as empresas brasileiras enfrentarão a necessidade de atender a dois sistemas jurídicos, o que pode gerar custos adicionais, especialmente em setores altamente regulados. Entretanto, a Comissão da UE e o governo brasileiro podem declarar o reconhecimento mútuo da equivalência regulatória, permitindo que o cumprimento das normas brasileiras seja suficiente para entrada no mercado europeu.
Peter Sester é professor da FG.
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