Trâmite de extradição não justifica atraso de instrução criminal, diz TRF-1
Trâmite de extradição não justifica atraso em instrução criminal, afirma TRF-1
A demora injustificada no início da instrução criminal, mesmo que relacionada aos trâmites de um processo de extradição no exterior, constitui excesso de prazo e constrangimento ilegal, ultrapassando os limites da razoabilidade na manutenção de prisões cautelares.
Esse entendimento foi manifestado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu um Habeas Corpus e revogou a prisão preventiva de uma mulher investigada por uma suposta rede de tráfico internacional de armas, que importava armamentos da Europa para o Paraguai e os revendia ilegalmente a grupos criminosos brasileiros. A decisão foi tomada por maioria de votos.
Nos autos do processo, a ré encontra-se presa preventivamente na Argentina há mais de 22 meses, desde 2 de fevereiro de 2024. O juízo de origem não havia iniciado a audiência de instrução para ouvir testemunhas e julgar o caso, uma vez que a Justiça argentina proíbe a realização de atos processuais enquanto o processo de extradição estiver pendente.
No Habeas Corpus, a defesa, liderada pelo advogado José Augusto Marcondes de Moura Junior, argumentou que a lentidão do processo não era responsabilidade da acusada, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. O advogado enfatizou que a ré possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é mãe de dois filhos menores. Além disso, a denúncia a acusa apenas pelo crime de organização criminosa, cuja pena prevista de três a oito anos de reclusão implicaria que ela já estaria solta ou em regime aberto caso tivesse sido condenada ao mínimo legal.
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, havia inicialmente negado o pedido de soltura, ressaltando a complexidade do feito e vinculando a manutenção da custódia ao processamento regular do pedido de extradição ativa feito pelo Estado brasileiro.
Entretanto, durante o julgamento, a divergência prevaleceu, e a 3ª Turma concedeu o Habeas Corpus, superando o relator. O voto vencedor foi proferido pelo desembargador federal Wilson Alves de Souza, com o apoio da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, presidente da sessão.
Processo 1047241-11.2025.4.01.0000
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
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