Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa
Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo”
A Segunda Turma do TRT-MG confirmou a rescisão indireta do contrato de uma funcionária que passou por uma situação humilhante em um concurso interno. Durante o evento, a empresa projetou no telão a eleição de categorias pejorativas e a profissional foi escolhida como “Rainha do Absenteísmo”, uma referência depreciativa à empregada que supostamente faltou mais ao trabalho durante o ano. A relatora do caso, juíza convocada Daniela Torres Conceição, destacou que a empresa cometeu falta grave, pois a brincadeira feriu a honra da trabalhadora. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5 mil, após a Turma reconhecer que não houve pedido de demissão, mas sim abandono após o ajuizamento da ação, como permite a lei em casos de rescisão indireta.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa em Pouso Alegre, no Sul de Minas, por expor uma ex-empregada a uma situação vexatória. A trabalhadora, eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna, teve seu pedido de rescisão indireta aceito, recebendo R$ 5 mil por danos morais.
Em dezembro de 2024, uma coordenadora organizou uma votação online, utilizando o Google Forms, onde os funcionários deveriam escolher colegas em diversas categorias, algumas consideradas ofensivas. Após a votação, os resultados foram exibidos em um telão, e os “vencedores” receberam como prêmio uma caixa de panetone.
As provas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, demonstraram que, em 16 de dezembro, a coordenadora enviou um formulário intitulado “Melhores do Ano 2024”, que incluía categorias como “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024” e “O andarilho de 2024”. A foto da trabalhadora foi projetada em um telão, e mesmo não estando presente, ela soube de sua eleição pelo feedback de colegas.
Ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/3/2025, condenando a empresa ao pagamento das verbas devidas. Em sua defesa, a empresa admitiu a votação, mas alegou que ocorreu sem seu conhecimento. A ré argumentou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.
A empresa ainda contestou a decisão que reconheceu a rescisão indireta, alegando que a autora pediu demissão por “livre e espontânea vontade”. Contudo, a juíza convocada considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória, configurando motivo suficiente para a rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea "e", da CLT.
A magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador é objetiva, de acordo com o artigo 932 do Código Civil, e que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho. Para a juíza, a votação e a exposição da trabalhadora ofenderam sua honra e imagem. Ela enfatizou que não houve pedido de demissão, mas sim abandono após o ajuizamento da ação.
A juíza também confirmou o direito à indenização por danos morais, reconhecendo que a situação humilhante prejudicou a honra e a imagem da profissional. Embora tenha sugerido R$ 10 mil como valor da indenização, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil, considerando essa quantia mais apropriada ao dano sofrido.
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