Toffoli autoriza ANPP na Justiça Militar para acusada de ser ‘falsa solteira’
Toffoli autoriza ANPP na Justiça Militar para acusada de ser 'falsa solteira'
O Supremo Tribunal Federal já definiu que não há proibição expressa em lei que impeça a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) na Justiça Militar. Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli concedeu habeas corpus suspenso de uma ação penal e determinou que o Ministério Público Militar avalie a proposta do acordo para uma ré.
O caso envolve a filha de um militar falecido, denunciada por estelionato contra patrimônio sob a administração militar. A acusação alega que ela se declarou solteira para continuar recebendo a pensão do pai, mesmo estando casada com um estrangeiro e residindo no exterior.
No processo, a ré solicitou a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar para o oferecimento do ANPP, mas o pedido foi negado em primeira instância. Ao recorrer ao Superior Tribunal Militar, a solicitação também foi rejeitada.
Na Justiça Militar, o uso do ANPP é geralmente proibido de forma absoluta. O tribunal militar estabeleceu essa vedação ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e ao editar a Súmula 18 do STM. A corte entende que a proibição é necessária para garantir isonomia, celeridade, segurança jurídica e legalidade nas Forças Armadas.
Inconformada, a ré interpôs um recurso ordinário em habeas corpus no STF. Seus advogados argumentaram que o veto absoluto aos processos militares contraria a jurisprudência do STF e pediram a aplicação da técnica de superação de precedente.
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli acolheu os argumentos e autorizou a análise do acordo. Ele enfatizou que a proibição imposta pela súmula viola o princípio da legalidade estrita, já que não existe lei que proíba expressamente o uso do ANPP na esfera militar.
Toffoli lembrou que o artigo 28-A do Código de Processo Penal, que institui o ANPP, não faz ressalvas sobre sua aplicação na Justiça Militar. Além disso, o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) permite a aplicação da legislação comum em caso de omissão da legislação castrense. A combinação dessas normas, unida à ausência de vedação expressa, garantiu à denunciada o direito ao acordo.
A decisão de Toffoli foi fundamentada em um precedente recente da 2ª Turma do tribunal, relatado pelo ministro Edson Fachin no HC 232.254. A decisão anterior garantiu a aplicação da legislação comum em processos militares, desde que compatível com princípios constitucionais.
O ministro Flávio Dino também tomou uma decisão similar, determinando que o Ministério Público Militar avalie a celebração de um ANPP para um ex-soldado do Exército denunciado em Manaus por portar 0,84 grama de maconha.
“Diante dessas considerações, concedo a ordem para suspender a ação penal, a fim de que o Ministério Público Militar proponha o Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos legais no caso concreto”, finalizou Toffoli.
Os advogados Eugênio Malavasi, Alan Holanda, Lucas Ruivo, Marco Aurélio Magalhães Júnior, Juliana Regueira e Mariana Melzer representam a acusada.
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