TJSP: Plano deve custear medicamento para uso fora das previsões da bula
TJSP determina custeio de medicamento fora da bula
A decisão inclui indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil
23/02/2026 14h41 Atualizado há 3 dias
A 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença da 16ª Vara Cível da Capital, determinando que um plano de saúde deve custear um medicamento para uso off-label, ou seja, fora das especificações da bula, para um paciente. Além disso, a decisão prevê o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Nos autos, o autor, em tratamento contra câncer, teve a medicação gencitabina prescrita. O plano de saúde, no entanto, alegou que o uso desse medicamento para o tipo específico de câncer do paciente não estava previsto na bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), caracterizando um tratamento experimental, o que estaria excluído da cobertura contratual conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, a relatora do recurso, Regina Aparecida Caro Gonçalves, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera abusiva a recusa da operadora em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico, mesmo que seja para uso off-label. “Não há dúvidas de que o tratamento foi prescrito por médico que assiste o autor, com indicação fundamentada em diretrizes internacionais reconhecidas, como NCCN, ESMO e ASCO”, afirmou. Ela ainda ressaltou que o argumento do plano de que o fármaco não está nas Diretrizes de Utilização da ANS não se sustenta, pois, embora o rol da ANS sirva como referência, não pode ser considerado um limitador absoluto.
Sobre o dano moral, Regina Aparecida Caro Gonçalves enfatizou que a recusa viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da dignidade humana, agravando a vulnerabilidade do paciente e justificando a reparação. A decisão foi unânime, com a participação dos magistrados Valeria Longobardi e Olavo Sá Pereira da Silva (processo nº 4011053-27.2025.8.26.0100).
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