TJ-SP impede FGC de cobrar banco devedor em nome de outros fundos
Limitação do FGC em Processos de Falência
Um único fundo garantidor não possui legitimidade ativa para solicitar a liberação de valores em benefício de outros fundos de investimento durante um processo de falência. Tal situação caracterizaria substituição processual indevida e feriria o princípio da par conditio creditorum, que assegura igualdade entre os credores.
Com essa interpretação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou um agravo da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, barrando o pagamento antecipado a fundos de investimento.
Oposição do TJ-SP à Atuação do FGC
Na primeira instância, o juízo havia aceitado um pedido do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para autorizar o pagamento antecipado de valores devidos, tanto para ele quanto para outros dois fundos: o Fundo Gama e o Fundo F ACB.
O Ministério Público do Estado de São Paulo recorreu ao TJ-SP, argumentando que o FGC buscou um benefício financeiro em nome de outros fundos, o que não é permitido pela legislação processual. O MP também destacou que os créditos precisavam passar por uma análise sobre suas naturezas e classificações, impossibilitando um repasse precipitado.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, acolheu os argumentos do Ministério Público. O magistrado destacou que a solicitação em favor de terceiros infringe as normas procedimentais estabelecidas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
“O FGC não detém legitimidade ativa para requerer o levantamento de valores em nome dos Fundos Gama e F ACB, uma vez que esses créditos pertencem a entidades autônomas, dotadas de personalidade e patrimônio próprios”, afirmou o relator.
O desembargador ressaltou que os fundos beneficiados pela decisão de primeira instância são entidades jurídicas autônomas. Em seu voto, explicou a impossibilidade jurídica do pedido unificado feito pelo FGC.
“A atuação do FGC em defesa de interesses alheios caracteriza uma substituição processual não prevista em lei, impedindo o levantamento conjunto ou o pedido unificado de liberação de valores em favor de terceiros, sob pena de violação ao art. 18 do CPC e à regularidade procedimental da execução falimentar. Além disso, não seria viável o levantamento, em razão do princípio da par conditio creditorum”, concluiu.
O colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator, revogando o pagamento antecipado.
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AI 2092041-78.2025.8.26.0000
AI 2164557-96.2025.8.26.0000
AI 2242779-78.2025.8.26.0000
AI 2250681-82.2025.8.26.0000
Martina Colafemina é repórter da revista Consultor Jurídico.
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