conjur

TJ-SP condena município por desapropriar área sem devido processo legal

TJ-SP condena município por desapropriação irregular

A desapropriação de propriedades privadas por órgãos municipais deve ser conduzida conforme o devido processo legal, incluindo a compensação financeira aos proprietários. Nesse contexto, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, de forma unânime, a decisão que obrigou o município de Caieiras (SP) a indenizar os donos de um terreno devido à desapropriação indireta, caracterizada pela ocupação do imóvel sem a devida compensação.

O município havia desapropriado dois terrenos para a realização de obras públicas, como praças e infraestrutura. Enquanto a desapropriação de um deles seguiu a legalidade, a outra foi considerada irregular.

Em 2009, os proprietários do terreno desapropriado de forma inadequada tentaram resolver a situação amigavelmente com a prefeitura, mas sem sucesso. Eles então processaram o município e venceram a ação em primeira instância, resultando em uma condenação para o ente público pagar R$ 515 mil aos proprietários (sendo R$ 412 mil para o espólio de um e R$ 103 mil para o outro), além de juros compensatórios fixados em 12% ao ano.

A prefeitura recorreu ao TJ-SP, argumentando que o laudo pericial era “inconclusivo e tecnicamente inconsistente”, e que não havia evidências da ocupação do terreno.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, citou o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece que a desapropriação deve ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com a devida indenização prévia. Ele enfatizou que a construção de vias em propriedade privada, sem seguir o procedimento legal, configura apropriação indevida e caracteriza desapropriação indireta.

A câmara considerou a ação do município como uma usurpação da propriedade. O relator destacou que a prova pericial, realizada de forma contraditória e por um profissional de confiança do Juízo, confirmou a ocupação total da “Gleba A-12”, além dos limites da “Gleba A-11”, que havia sido desapropriada. A prefeitura, mesmo tendo a chance de contestar a prova em primeira instância, não o fez.

Apesar de manter a sentença e as indenizações, o colegiado reduziu os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, alinhando-se a um entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Os desembargadores decidiram também que os juros compensatórios e moratórios, que indenizam o atraso no pagamento, não podem ser cumulativos. Os primeiros incidirão até a expedição do precatório, enquanto os segundos começarão a contar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter ocorrido.

O advogado Emerson da Silva representou os proprietários do terreno.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1001261-24.2021.8.26.0106


← Voltar para as notícias