TJ-RJ julga se veto a visita de preso a familiares é inconstitucional
TJ-RJ analisa constitucionalidade de veto a visitas de presos
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu remeter ao Órgão Especial da corte um pedido de Habeas Corpus para avaliar a constitucionalidade do artigo 122 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Com a promulgação da Lei 14.843/2024, esse artigo proibiu as saídas temporárias de detentos para visitas a familiares.
Um condenado por tráfico de drogas solicitou esse benefício, mas teve o pedido negado. O defensor público, Eduardo Newton, impetrou o HC argumentando que a condenação ocorreu antes da nova proibição e que leis penais mais rigorosas não retroagem.
O defensor também alegou que a nova norma infringe os princípios da proporcionalidade, da humanidade e da individualização da pena.
O relator do caso, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, destacou que o tema está sob análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.663, 7.665 e 7.672 no Supremo Tribunal Federal. Portanto, ao TJ-RJ cabe apenas um controle incidental de constitucionalidade.
O magistrado argumentou que as mudanças trazidas pela Lei 14.843/2024 são inconstitucionais, pois violam, no mínimo, os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e direito à convivência familiar.
Sobre a proporcionalidade, o desembargador observou que a proibição é excessiva, citando que menos de 5% dos presos em São Paulo não retornam de saídas temporárias.
Além disso, a nova regra desrespeita os princípios da individualização da pena e do direito à convivência familiar, essenciais para a reintegração do apenado à sociedade. A saída temporária é um mecanismo que possibilita essa reintegração, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
O magistrado enfatizou que a convivência familiar é crucial para a reinserção gradual do preso. Ele argumentou que a proibição penaliza não apenas o detento, mas também seus familiares, que perdem o direito de se encontrar com ele.
HC 0010978-26.2026.8.19.0000
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