TJ-MG condena operadora de telefonia por telemarketing abusivo
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou que violar o sossego do cidadão e ignorar o cadastro de bloqueio de chamadas é uma prática ilícita. A decisão confirma uma sentença da Comarca de Betim (MG) que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um consumidor por danos morais.
O cliente havia iniciado o processo devido a chamadas incessantes, recebendo ligações diárias, inclusive durante a noite e nos fins de semana, mesmo estando inscrito no serviço Não Me Perturbe desde 2019.
Ele relatou que tentou resolver a situação administrativamente, registrando queixas no Procon e na Anatel, mas não obteve resposta da operadora. Além disso, o consumidor afirmou que a empresa utilizava terceirizados para ocultar a origem das ligações, burlando as regras de proteção ao consumidor.
Em sua defesa, a operadora argumentou que as provas apresentadas eram unilaterais e que não tinha vínculo com as empresas que usavam os diversos números identificados. A empresa ainda alegou que as ligações eram esporádicas e não configuravam dano moral, mas sim mero dissabor, afirmando que seguia as normas vigentes.
O juiz de primeira instância determinou que a operadora cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada novo contato indevido, além de condená-la ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A operadora recorreu da decisão.
A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, relatora do caso, rejeitou os argumentos da operadora e manteve a condenação. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a empresa é responsável pelos atos de seus terceirizados, e a utilização de infraestrutura de terceiros não exime a contratante de sua responsabilidade.
Ela ressaltou que a teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita, considera que o tempo perdido pelo consumidor para resolver problemas criados pelo fornecedor é um dano indenizável. No caso em questão, o cliente foi compelido a registrar múltiplas reclamações, alterar seus hábitos de uso do telefone e, finalmente, buscar a proteção judicial para acabar com a importunação.
O colegiado reconheceu que a perda de tempo do consumidor para solucionar a questão era um dano passível de indenização. O valor da indenização foi mantido como forma de punir a conduta e desencorajar a repetição do abuso.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa.
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Processo 1.0000.25.455445-4/001
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