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Teoria do Desvio Produtivo sustenta condenação por dano a veículo em estacionamento

Teoria do Desvio Produtivo embasa condenação por danos em veículo em estacionamento

24 de fevereiro de 2026, 16h53

Obstáculos desnecessários ao consumidor para o reconhecimento de seus direitos vão além de um simples aborrecimento, configurando danos morais. O tempo perdido nessa busca é considerado um desvio produtivo passível de indenização.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo utilizou essa teoria para determinar que um hospital e uma administradora de estacionamentos indenizassem um cliente que teve seu carro danificado.

Em uma ação de responsabilidade civil, o consumidor pleiteava reparação por danos materiais e morais. Nos autos, constava que ele deixou seu veículo sob a guarda do estacionamento ao visitar sua esposa internada. No dia seguinte, percebeu que uma das portas estava amassada.

O juízo de primeira instância reconheceu a falha na guarda, baseando-se na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais. No entanto, negou os danos morais, considerando o incidente um mero dissabor cotidiano.

Ao revisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, destacou que a realidade dos fatos era diferente. Ela fundamentou seu voto na Teoria do Desvio Produtivo, proposta pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, que foi citada 14 vezes no acórdão para justificar a condenação.

A relatora apontou que as tentativas de resolução administrativa se prolongaram por quase dois meses. Embora o menor orçamento para o conserto fosse de R$ 1,5 mil, a administradora do estacionamento ofereceu apenas R$ 300 e, posteriormente, R$ 800, valores que foram recusados pelo autor.

“O autor, em um momento de fragilidade emocional — devido à hospitalização da esposa —, teve que lidar com um problema inesperado, o dano ao seu veículo, em um local cuja guarda e vigilância eram de responsabilidade das rés”, observou a relatora. “Em vez de uma resposta rápida e resolutiva, houve um tratamento evasivo, minimização do problema e propostas de compensação irrisórias”, completou.

Para a desembargadora, a frustração das expectativas legítimas e o tempo útil desperdiçado violam os princípios que regem as relações de consumo.

O colegiado decidiu reformar a sentença, estabelecendo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, a ser paga solidariamente pelas rés. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5014533-65.2024.8.08.0024


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