Tema 1.255: honorários e Fazenda no STF
Por Gustavo Brigagão
Questões processuais-tributárias possuem importância significativa, e sua solução deve seguir a interpretação literal e sistemática das leis pertinentes. O Tema 1.255 da repercussão geral ilustra isso, discutindo a constitucionalidade da fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas de alto valor econômico que envolvem a Fazenda Pública, fora das situações expressamente estipuladas no Código de Processo Civil. O caso está sob análise do STF e, devido à sua repercussão geral, sua decisão terá efeitos além do processo em questão.
A controvérsia vai além dos honorários de sucumbência devidos aos vencedores em disputas judiciais tributárias. Ela aborda a relação entre legislação e discricionariedade judicial, a previsibilidade dos custos do litígio e a maneira como o sistema distribui riscos entre as partes. Em termos simples, é necessário entender se o juiz pode ignorar uma regra objetiva apenas porque o resultado parece excessivo, mesmo que o legislador tenha determinado como esse resultado deve ser alcançado.
O artigo 85 do CPC de 2015 estabelece um modelo objetivo de honorários sucumbenciais. Para causas em geral, são utilizados percentuais, enquanto nas que envolvem a Fazenda Pública, foram introduzidas faixas escalonadas e regressivas. A lógica é que quanto maior o valor econômico do processo, menor o percentual aplicável, mas sempre dentro de parâmetros normativos.
Essa estrutura tem duas consequências importantes. A primeira é a previsibilidade. Com a definição de percentuais e faixas, a parte pode antecipar o custo provável de um eventual insucesso. A segunda é a redução da subjetividade. O sistema limita as soluções casuísticas, que podem variar conforme a percepção do juiz sobre a adequação do montante.
A exceção é o ponto delicado. O próprio artigo 85 permite a fixação por apreciação equitativa em situações limitadas. Contudo, a lei não tratou a equidade como uma cláusula geral, mas sim como uma exceção com critérios específicos.
O § 8º do artigo 85 é o núcleo desse modelo. Ele permite a equidade apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Em todas as outras situações, deve-se aplicar os percentuais e as faixas estipuladas, baseando-se no valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa.
A questão que chega ao STF no Tema 1.255 é se um elevado valor econômico da causa pode justificar a equidade. Em outras palavras, a lei diz que a equidade se aplica a casos inestimáveis, irrisórios ou de baixo valor, mas pode o intérprete criar uma nova hipótese, a do muito alto?
Para entender a relevância dessa discussão, é importante lembrar o contexto anterior. Sob o CPC de 1973, a fixação de honorários por equidade, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública, tornou-se comum.
Quando a Fazenda Pública vencia uma ação condenatória, os honorários eram estabelecidos conforme o artigo 20, §3º, do CPC/73, variando de 10% a 20% do valor da condenação. Em contrapartida, se a Fazenda perdia, os honorários eram fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 20, §4º, do mesmo código.
A coexistência de critérios diferentes, dependendo do resultado do processo, gerava um tratamento desigual: enquanto o particular poderia ser condenado a até 20% do valor da condenação, a Fazenda Pública, em caso de derrota, frequentemente tinha valores fixados de maneira módica em favor do vencedor.
A justificativa era a proteção ao erário. Contudo, isso resultou em uma jurisprudência que, muitas vezes, desvalorizava a verba sucumbencial.
Esse cenário foi amplamente debatido durante a criação do CPC de 2015. A escolha legislativa foi clara: substituir a ampla margem de equidade por critérios objetivos e escalonados, com um mecanismo de regressividade que buscasse equilibrar a remuneração devida à advocacia com a preservação do interesse público. O novo Código não apenas alterou percentuais, mas também tentou afastar a cultura decisória que, por meio da equidade, diminuía honorários em situações onde a legislação anterior permitia maior flexibilidade.
A reforma não eliminou a equidade, mas a restringiu. Ao fazer isso, buscou reduzir a imprevisibilidade, que era prejudicial à segurança jurídica. Além disso, impôs um padrão de racionalidade econômica ao comportamento processual do poder público e dos particulares, uma vez que o custo do litígio influencia decisões sobre recorrer ou insistir em teses frágeis.
Equidade como exceção restrita
No debate sobre o Tema 1.255, a equidade é frequentemente vista como sinônimo de justiça do caso concreto. Essa abordagem retórica é forte, mas pode obscurecer o problema central. O CPC de 2015 não eliminou a justiça do caso concreto; ele a integrou em um sistema de legalidade processual. A justiça do caso concreto em honorários foi direcionada a parâmetros normativos.
A equidade, conforme o artigo 85, não é uma autorização para suplantar a lei quando o resultado é insatisfatório. Ela é um mecanismo de ajuste para situações em que os critérios objetivos não apresentam sentido econômico. Se o proveito é inestimável, não há base mensurável. Se for irrisório, a base existe, mas o cálculo percentual não se justifica. Se o valor da causa é muito baixo, a aplicação percentual tende a resultar em valores que não refletem o trabalho realizado. Em todas essas situações, a equidade atua como um recurso de ajuste.
O que a lei não prevê é que a equidade possa ser acionada em casos de alto valor. Ao contrário, o sistema de faixas regressivas foi projetado precisamente para abordar valores elevados. O novo Código reconhece que causas de grande valor não devem ser tratadas com os mesmos percentuais das causas comuns, aplicando percentuais menores. Assim, o argumento de que o valor é alto não é uma falha do sistema, mas o motivo pelo qual ele foi calibrado com faixas regressivas.
Função sistêmica dos honorários
Há uma dimensão frequentemente subestimada nesse tema. Honorários não são apenas uma forma de remuneração, embora essa função seja evidente e importante. Eles também servem como instrumento de política judiciária. A sucumbência cria um custo para o insucesso e, assim, desestimula a litigância desnecessária.
Esse papel é ainda mais crucial quando a Fazenda Pública é parte. A experiência mostra que o poder público, devido à sua escala e estrutura decisória, pode litigar em grande volume sem que o custo do processo seja internalizado por quem decide recorrer. Quando o sistema reduz honorários por equidade, com base em percepções subjetivas de razoabilidade, diminui
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