Supremo suspende norma que dispensava concurso para tradutor e intérprete público
A atuação profissional de tradutores e intérpretes públicos agora requer aprovação em concurso, sendo vedado o ingresso na atividade apenas pela comprovação de proficiência em exames, sejam nacionais ou internacionais.
Um voto divergente do ministro Flávio Dino gerou um debate que culminou em consenso entre os ministros do Supremo Tribunal Federal. Na última quinta-feira (26/2), o Plenário decidiu, por unanimidade, suspender o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/21, que permitia a dispensa do concurso. Essa suspensão permanecerá até que uma nova regulamentação seja estabelecida. Os demais dispositivos da lei, que instituiu o marco regulatório da profissão, foram mantidos.
Durante o julgamento, a corte considerou parcialmente procedente uma ação da Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip). Além de questionar trechos da Lei 14.195, a entidade contestou dispositivos da Medida Provisória 1.040/2021, que regulamenta a profissão, alegando que a MP trouxe insegurança jurídica e comprometeu a organização da atividade.
O artigo suspenso autorizava a substituição do concurso pela comprovação de excelência em exames de proficiência, conforme regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
O julgamento teve início no Plenário virtual do STF em fevereiro de 2025. O relator, Nunes Marques, votou pela parcial procedência do pedido, afirmando que a atividade se encaixava como serviço público delegado, conforme o artigo 175 da Constituição.
O relator também identificou a inconstitucionalidade do artigo 29 da Instrução Normativa 52/2022/DREI, que estabeleceu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação públicas, e pediu que o Congresso elaborasse uma nova lei sobre a remuneração dessas categorias em até um ano.
Nunes Marques argumentou que o exercício das atividades de tradução e interpretação por agentes públicos deve estar vinculado às atribuições do cargo ou ser esporádico, para evitar desvio de função.
Por outro lado, Flávio Dino divergiu, votando pela improcedência do pedido. Ele considerou a atividade de tradução como de natureza privada, sujeita ao princípio da livre iniciativa, e não como um serviço público delegado.
Dino sustentou que o Estado não fornece diretamente serviços de tradução pública e não garante sua universalização, características essenciais de um serviço público. Ele ressaltou que os tradutores atuam em nome próprio, sem vínculos contratuais com o Estado.
O ministro também contestou a comparação com notários e registradores, afirmando que não há previsão constitucional que imponha um regime tarifário para tradutores. Segundo ele, a imposição de tabelamento de preços interferiria indevidamente na livre iniciativa.
Outro ponto de divergência foi a proposta do relator de estabelecer um prazo para o Congresso regularizar a forma de remuneração da categoria. Dino considerou essa imposição uma violação do princípio da separação de poderes, defendendo que a livre pactuação de preços é uma escolha legítima do Legislativo.
Dino também discordou da ideia de restringir a atuação de agentes públicos em tradução e interpretação a situações esporádicas, argumentando que isso poderia inviabilizar serviços essenciais e gerar custos desnecessários.
Ao final, Dino votou pela total improcedência da ação, mantendo a validade da livre pactuação de preços estabelecida pela Lei 14.195/2021.
O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar e acompanhou a divergência. Após um debate entre os ministros, Nunes Marques sugeriu a suspensão do trecho que dispensava o concurso até que uma nova norma fosse editada, proposta que foi aceita por Dino e outros ministros.
Karla Gamba é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
← Voltar para as notícias