Supremo confirma legitimidade da Defensoria Pública para litigar por si
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a legitimidade da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar em causas próprias. A decisão foi tomada pelo Plenário, que rejeitou um recurso interposto por advogados da União que questionavam uma decisão anterior favorável aos defensores, resultante de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
O defensor-geral da DPU pode, conforme o entendimento do STF, defender as prerrogativas do órgão. O recurso foi negado por unanimidade em uma sessão virtual finalizada na sexta-feira, dia 27 de fevereiro. Os ministros analisaram embargos de declaração apresentados pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni), que alegou omissão e contradição na decisão que permitia aos defensores representar a Defensoria tanto judicial quanto extrajudicialmente.
A Anauni argumentou que essa função deveria ser exclusiva da Advocacia-Geral da União (AGU), com base no artigo 131 da Constituição, que atribui à AGU a representação da União e de seus órgãos.
No julgamento da ADI, o STF reconheceu a validade da representação feita pela DPU, fundamentando-se no artigo 8º da Lei Orgânica da DPU, que define as competências do defensor público-geral. Após a decisão, a Anauni apresentou os embargos, alegando uma “contradição lógica interna” na afirmação de que o defensor público-geral pode, em situações excepcionais, representar a Defensoria.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, rejeitou as alegações da Anauni, afirmando que a argumentação era um “mero inconformismo” com a decisão já estabelecida. Moraes destacou que o acórdão analisou adequadamente a coexistência das atuações da AGU e da DPU.
O relator também afastou a alegação de omissão do STF em relação à unidade da advocacia pública, esclarecendo que esse princípio pode ser relativizado para permitir que outros órgãos com status constitucional defendam suas funções institucionais.
Moraes enfatizou que a suposta exclusividade da advocacia pública na representação judicial deve ser balanceada pela atuação de órgãos que tenham personalidade judiciária. Ele ainda considerou que não houve omissão no acórdão em relação à interpretação conforme à Constituição.
Em resumo, a corte deixou claro que não há contradição ou omissão na decisão proferida.
Clique aqui para ler o voto
ADI 5.603
Vinícius Abrantes é repórter da revista Consultor Jurídico.
← Voltar para as notícias