STJ veta intervenção de pai em HC ajuizado pela mãe sobre guarda dos filhos
STJ decide sobre intervenção de pai em Habeas Corpus relacionado à guarda dos filhos
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai não pode intervir em um Habeas Corpus no qual não é parte, mesmo que o processo afete o regime de convivência com os filhos, conforme solicitado pela mãe.
O pai solicitou a intervenção no HC em que a mãe contestou uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), buscando a permissão para se mudar com os filhos para outro estado.
A votação foi encerrada por maioria de votos, com o desempate realizado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que presidiu a sessão virtual.
O caso em questão referia-se a um mandado de segurança que buscava o direito de se habilitar no HC 968.907, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A mãe das crianças ajuizou o HC com o objetivo de se mudar de Salvador para Sorocaba (SP). O recurso visava contestar uma decisão liminar do TJ-BA que estabeleceu a guarda compartilhada, com alternância das residências.
No Habeas Corpus, a mãe solicitou um regime de convivência diária virtual com o pai, com visitas presenciais apenas durante as férias escolares. Ela argumentou que a decisão do TJ-BA estava gerando conflitos indesejados que afetavam negativamente as crianças.
A autora do HC também mencionou um histórico de violência doméstica por parte do pai, que incluía abuso psicológico. Ela obteve uma liminar na 3ª Turma do STJ permitindo a mudança de município, sem a obrigação de alternar a residência dos filhos com o genitor.
Esse desfecho ocorreu sem que o pai tivesse a oportunidade de se manifestar. Enquanto isso, o processo sobre a guarda das crianças ainda estava pendente de julgamento no TJ baiano.
A questão gerou divisão entre os ministros da Corte Especial. A posição predominante foi a do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que argumentou que o mandado de segurança só é válido contra um ato judicial se houver uma ilegalidade ou teratologia desde o início.
No caso analisado, não havia qualquer teratologia, visto que o STJ possui jurisprudência que rejeita a intervenção de terceiros em Habeas Corpus, mesmo para acesso aos autos.
Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Luis Felipe Salomão acompanharam o relator.
A divergência foi aberta pelo ministro Og Fernandes, que votou a favor da concessão da segurança e a anulação do acórdão da 3ª Turma, propondo um novo julgamento que garantisse o contraditório e a intervenção do pai.
De acordo com Fernandes, o mandado de segurança não foi utilizado como substituto de recurso, mas como meio para assegurar um direito líquido e certo: o respeito ao contraditório em uma decisão que impactou seu poder familiar.
Ele destacou a incoerência de ampliar os efeitos do Habeas Corpus enquanto restringia as garantias processuais dos afetados pela decisão.
O voto do ministro Fernandes não foi suficiente para alterar o resultado, sendo acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Mauro Campbell, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
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