Prisões preventivas

STJ restringe revisão de ofício a cada 90 dias a prisões preventivas

STJ define revisão de ofício a cada 90 dias apenas para prisões preventivas

A discussão sobre a aplicação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) a outras medidas cautelares foi esclarecida pela Corte Especial do STJ. No julgamento do Agravo Regimental na Petição 16.308/DF, o colegiado decidiu que a obrigatoriedade de revisão de ofício a cada 90 dias se limita exclusivamente às prisões preventivas.

Essa decisão encerra uma controvérsia que perdurava desde a promulgação da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). O entendimento prevalente determina que a reavaliação periódica pelo órgão emissor não se aplica automaticamente às restrições previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico ou a suspensão de função pública.

O relator, ministro Og Fernandes, baseou o acórdão na interpretação literal do texto legal. Para a Corte, a redação do artigo 316 é explícita ao mencionar “prisão preventiva”, indicando que o legislador optou por direcionar esse mecanismo de controle temporal apenas à medida mais severa de privação de liberdade.

Sob a perspectiva da separação de poderes, o STJ avaliou que ampliar o alcance da norma implicaria na atuação do Judiciário como legislador positivo. Essa lógica prioriza a taxatividade: onde a lei restringe a revisão automática, não cabe ao intérprete expandi-la para outras modalidades de cautelares.

Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente ao que foi decidido na ADI 6.581. A Corte Suprema já havia afirmado que, mesmo para a prisão preventiva, o decurso do prazo de 90 dias não resulta em liberdade automática, afastando a tese de ilegalidade pelo simples transcurso do tempo sem análise do caso concreto.

Para a advocacia criminal, a resolução desse tema traz uma consequência imediata: a transferência do ônus do impulso processual. Com a exclusão da revisão de ofício para outras cautelares, a responsabilidade de monitorar a duração e a pertinência dessas medidas recai totalmente sobre a defesa técnica.

Risco à presunção de inocência

A decisão apresenta um risco prático de “eternização” de restrições que, embora sejam menos severas que o cárcere, possuem potencial aflitivo elevado. Medidas como a proibição de frequentar determinados locais ou o uso de tornozeleira eletrônica, se não reavaliadas, podem se prolongar indefinidamente, transformando-se em uma antecipação de pena e violando a presunção de inocência.

Diante desse quadro, a atuação da defesa não pode ser passiva. O advogado deve evitar esperar por uma revisão judicial que, segundo a nova interpretação do STJ, não ocorrerá de forma espontânea. É essencial implementar o peticionamento periódico — sugere-se a cada 90 ou 180 dias — para provocar o juízo competente.

A estratégia jurídica precisa ser ajustada: o fundamento do pedido de revogação não deve ser o artigo 316, mas sim o artigo 282 do CPP. A defesa deve demonstrar que os requisitos gerais das cautelares — necessidade e adequação — deixaram de existir.

Novo cenário para revisão de cautelares

O conceito central para essa atuação é a contemporaneidade. O defensor deve provar que as circunstâncias que justificaram a imposição da medida no início da persecução penal não persistem, e que o tempo diminuiu a urgência original que sustentava a restrição.

Além da contemporaneidade, deve-se argumentar a desproporcionalidade superveniente. O ponto central é que a manutenção da cautelar, após um longo período sem fatos novos que indiquem risco de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, tornou-se uma sanção desproporcional.

Em resumo, embora a interpretação literal do STJ tenha restringido a revisão automática das cautelares alternativas, ela esclarece o campo de atuação. O êxito na revogação dessas medidas dependerá de uma advocacia proativa, capaz de evidenciar, no caso concreto, a insubsistência dos motivos que mantêm o cidadão sob a tutela do Estado.


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