Prisões preventivas

STJ restringe revisão de ofício a cada 90 dias a prisões preventivas

A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pacificou a controvérsia sobre a aplicação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) em relação às medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do Agravo Regimental na Petição 16.308/DF, o colegiado decidiu que a obrigatoriedade de revisão de ofício a cada 90 dias é aplicável apenas à prisão preventiva.

Essa decisão encerra uma divergência que persistia na doutrina e na jurisprudência desde a promulgação da Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime. A interpretação vencedora determina que a reavaliação periódica pelo órgão emissor não se estende automaticamente às restrições do artigo 319 do CPP, como monitoramento eletrônico ou suspensão de função pública.

O relator, ministro Og Fernandes, baseou o acórdão na interpretação literal do dispositivo legal. A Corte entendeu que a redação do artigo 316 menciona especificamente “prisão preventiva”, o que indica uma escolha deliberada do legislador para restringir esse mecanismo de controle temporal à medida mais severa de privação de liberdade.

Do ponto de vista da separação de poderes, o STJ considerou que qualquer ampliação do escopo da norma representaria uma atuação do Judiciário como legislador positivo. A lógica adotada prioriza a taxatividade: onde a lei limitou a revisão automática, não cabe ao intérprete estendê-la a outras modalidades de medidas cautelares.

Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia decidido na ADI 6.581 que o decurso do prazo de 90 dias, mesmo para a prisão preventiva, não gera liberdade automática, afastando a tese de ilegalidade pelo simples transcurso do tempo sem análise do caso concreto.

Para a advocacia criminal, a definição do tema traz uma consequência imediata: a transferência do ônus do impulso processual. Com a exclusão da revisão de ofício para medidas cautelares diversas, a responsabilidade de monitorar a duração e a pertinência dessas restrições passa integralmente à defesa técnica.

O risco prático dessa decisão é a possibilidade de “eternização” de restrições que, embora menos severas que o cárcere, podem ser altamente aflitivas. Medidas como proibição de frequentar certos locais ou uso de tornozeleira eletrônica, se não reavaliadas, podem se prolongar indefinidamente, configurando uma verdadeira antecipação de pena e violando a presunção de inocência.

Nesse contexto, a defesa não deve assumir uma postura passiva. O advogado precisa não apenas aguardar uma revisão judicial, que conforme a nova interpretação do STJ, pode não ocorrer espontaneamente. É crucial incluir na rotina do escritório o peticionamento periódico — recomenda-se a cada 90 ou 180 dias — provocando o juízo competente.

A estratégia jurídica deve se adequar: o fundamento do pedido de revogação não será mais o artigo 316, mas sim o artigo 282 do CPP. A defesa deve demonstrar que os requisitos gerais das cautelares — necessidade e adequação — não mais se fazem presentes.

O conceito central para essa atuação é a contemporaneidade. O defensor precisa comprovar que o contexto que justificou a imposição da medida no início da persecução penal já não existe mais, e que o tempo corroeu a urgência que fundamentava a restrição.

Além da contemporaneidade, é importante argumentar a desproporcionalidade superveniente. O argumento principal deve ser que a manutenção da cautelar, após um longo período e sem fatos novos que indiquem risco de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, se tornou uma sanção desproporcional.

Em resumo, embora a interpretação literal do STJ tenha limitado a revisão automática das cautelares alternativas, ela esclarece o novo cenário. O sucesso na revogação dessas medidas dependerá de uma advocacia proativa, capaz de demonstrar, no caso concreto, a insubsistência dos motivos que mantêm o cidadão sob o controle do Estado.

Robson de Souza é defensor público federal, especialista em Direito Penal e Processo Penal, atuando perante os tribunais superiores.


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