STJ restringe dispensa de honorários quando a Fazenda concorda com pedido
STJ restringe dispensa de honorários quando a Fazenda concorda com pedido
A decisão unânime reafirma a interpretação mais restritiva do artigo 19 da Lei 10.522/2022, em sentido oposto ao que vem fazendo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente.
A norma autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a desistir de recursos ou não recorrer em determinadas situações, que estão listadas nos incisos.
Entre eles, estão os casos em que há orientação interna no mesmo sentido defendido pelo contribuinte, quando já houver decisão das cortes superiores sobre o tema ou a reversão da derrota fazendária for inviável.
Nesses casos, o parágrafo 1º, inciso I, diz que caberá à procuradoria reconhecer a procedência do pedido e fixa que não haverá condenação em honorários.
A 2ª Turma passou a entender que a mera concordância fazendária com o pedido do contribuinte pode ter o mesmo efeito em relação aos honorários.
O caso concreto é causado por uma confusão do próprio contribuinte, que errou o preenchimento do pedido de declaração de compensação (Dcomp) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) junto à Receita Federal.
O erro levou a constituição indevida dos créditos tributários, que viriam a ser cobrados pela Fazenda. A Eletrobras Furnas sanou a questão por meio de manifestação de inconformidade, julgada procedente pela autoridade fazendária.
Depois disso, precisou ajuizar ação anulatória para desconstituir o crédito. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concordou com o pedido e a ação foi julgada procedente, mas com imposição de honorários de sucumbência em favor dos advogados da empresa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a condenação é devida porque União deu causa à ação, obrigando a autora a constituir advogado para postular o cancelamento dos créditos indevidamente constituídos.
Para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, seria preciso indicar, por exemplo, um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no mesmo sentido do pleito do contribuinte, súmula ou parecer do advogado-geral da União.
Nessa análise, uma das justificativas mais comuns para não contestar a ação é justamente evitar a condenação em honorários.
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