STJ não permite prorrogação de patentes do Ozempic e Rybelsus
Decisão do STJ sobre patentes de medicamentos
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a prorrogação do prazo de vigência das patentes dos medicamentos Ozempic e Rybelsus, que são frequentemente utilizados no tratamento de diabetes tipo 2 e também para controle de peso.
A decisão se baseou no entendimento de que o Poder Judiciário não deve realizar uma análise casuística para estender patentes de medicamentos.
A ação original foi movida por uma empresa farmacêutica dinamarquesa e uma brasileira, que detêm as patentes das canetas emagrecedoras, contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Elas solicitavam o reconhecimento da demora administrativa na tramitação das patentes, assim como a prorrogação de seu prazo.
As instâncias inferiores negaram os pedidos, argumentando que, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que o prazo de vigência das patentes é de 20 anos, a partir do depósito do pedido no INPI, e que não é permitida a prorrogação judicial devido a atrasos na análise.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a Constituição Federal é clara sobre a temporariedade da exploração exclusiva do invento. O uso indevido por terceiros pode ser compensado a partir do depósito do pedido.
No STJ, as farmacêuticas argumentaram que a lentidão do INPI justificava uma extensão de 12 anos no prazo de patente. Elas afirmaram que o direito a indenizações por uso indevido não substitui o direito à exploração exclusiva do invento, e que o Estado deve reparar os danos causados pela inércia do INPI.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, enfatizou que o precedente do STF evita que a prorrogação indefinida das patentes prejudique o acesso da população a medicamentos e serviços de saúde. Ela ressaltou que, no que diz respeito a medicamentos, o Supremo priorizou a proteção da coletividade em vez dos interesses individuais das farmacêuticas.
Gallotti também afirmou que o titular da patente possui direitos durante o processo administrativo no INPI, podendo buscar indenização por exploração indevida a partir da data de publicação do pedido, conforme o artigo 44 da Lei 9.279/1996.
A relatora finalizou que, dada a vinculação do entendimento do STF e a ausência de critérios legais para prorrogação, o Judiciário não pode analisar o assunto de forma casuística, apontando que não existem atualmente previsões legais para ajustes nos prazos de validade das patentes devido a atrasos no INPI.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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