TCE-RJ

STJ dá condenação autônoma por lavagem a membro do TCE-RJ

STJ condena ex-presidente do TCE-RJ por lavagem de dinheiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, condenar o ex-presidente do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa, a 13 anos de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.

Este é o primeiro caso em que a Corte Especial analisa a imputação do delito de lavagem de forma autônoma, ou seja, sem um crime antecedente.

A pena deverá ser cumprida em regime fechado. Além disso, a Corte determinou a perda do cargo público ocupado pelo réu e a devolução de R$ 3,7 milhões, referentes aos valores lavados.

A esposa do conselheiro, Flávia Graciosa, também foi condenada, recebendo uma pena de três anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito que incluem prestação de serviços à comunidade e limitações nos finais de semana.

A peculiaridade deste julgamento gerou divergências entre os ministros. A maioria compreendeu que Graciosa e sua esposa lavaram dinheiro proveniente de um esquema de corrupção em contratos firmados pelo estado do Rio de Janeiro entre 1999 e 2016.

O cerne da denúncia gira em torno de uma conta corrente aberta pelo casal em um banco na Suíça, em 1996, com o último depósito registrado em 2002. Os crimes antecedentes não foram denunciados devido à prescrição das condutas.

Isso se deu porque a prescrição da corrupção começa a contar a partir da ocorrência do crime, enquanto para a lavagem de dinheiro, o prazo se inicia a partir da descoberta do ilícito, que aconteceu em 2016, quando a instituição suíça revelou as movimentações financeiras.

As investigações avançaram, resultando em acordos de colaboração premiada por membros do grupo criminoso. O Ministério Público Federal possui indícios de corrupção apenas a partir de 2007, o que motivou outra denúncia, na Ação Penal 897, que ainda aguarda julgamento pela Corte Especial.

A ministra Isabel Gallotti considerou provada a existência da organização criminosa e a tentativa de ocultar os recursos. Ela destacou que a autonomia entre os crimes de lavagem e corrupção permite a denúncia por lavagem, mesmo que o crime antecedente não possa mais ser objeto de acusação.

Votaram com ela os ministros Og Fernandes, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.

O revisor da ação penal, ministro Antonio Carlos Ferreira, apresentou uma visão divergente. Para ele, não há uma base cronológica e lógica para associar a conta movimentada até 2002 a valores provenientes de corrupção, cuja comprovação só surgiu a partir de 2007.

Ferreira argumentou que, mesmo com a autonomia do crime de lavagem, a denúncia deve demonstrar a origem dos recursos como lucro do crime antecedente, o que, segundo ele, não foi feito.

Ele ressaltou que é necessário apresentar evidências claras do percurso do dinheiro e sua origem ilícita. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo acompanharam sua posição.

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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