Igreja Universal

STJ considera válido dízimo de R$ 100 mil em cheque para a Igreja Universal

Decisão do STJ sobre dízimo à Igreja Universal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou um pagamento de dízimo superior a R$ 100 mil realizado por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. O tribunal decidiu que, por não se tratar de doação no sentido jurídico estrito, a oferta não precisa seguir as formas legais exigidas para doações, como escritura pública ou instrumento particular.

O caso teve início quando uma mulher entrou com uma ação anulatória de doação, buscando declarar nula a transferência feita em 2015. Nesta ocasião, ela repassou à Igreja Universal uma parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido, alegando que a doação não respeitou a formalidade escrita prevista no artigo 541 do Código Civil (CC).

O primeiro grau de jurisdição acatou o pedido, reconhecendo a falta de uma formalidade essencial e anulando a doação com base no artigo 166, inciso V, do CC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também manteve essa decisão, argumentando que a formalidade exigida é parte integrante do ato jurídico.

No recurso especial, a Igreja Universal defendeu que não havia vício formal, uma vez que o cheque já atendia aos requisitos necessários para a formalização da doação. Afirmou ainda que a autora agiu de maneira livre e consciente, sem qualquer elemento que justificasse a anulação do ato.

Contribuição religiosa é distinta de doação

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi decisivo no julgamento, destacou que a doação, em termos técnicos, requer a vontade livre do doador, sem coação, mesmo que moral. Ele explicou que, onde há obrigação, não se configura doação.

Nesse cenário, o ministro concluiu que um ato voluntário motivado por consciência religiosa e gratidão não se encaixa na definição de doação típica prevista no artigo 538 do CC, o que dispensa a necessidade de formalização.

"Se as liberalidades motivadas por consciência religiosa não constituem doação na acepção do artigo 538 do CC, é incoerente afirmar que podem ser anuladas pelo descumprimento de uma formalidade legal destinada às doações típicas", afirmou.

Cheque como prova de doação

Moura Ribeiro enfatizou que o cheque fornecido pela autora já supria, mesmo sem necessidade, a formalidade exigida para doações. Ele argumentou que o cheque é um instrumento particular que oferece uma base probatória robusta, evitando questionamentos futuros sobre a efetividade do ato jurídico.

O ministro também ressaltou que permitir que a autora se arrependesse mais de quatro anos após a doação, sem justificativa plausível, violaria os princípios da boa-fé e a estabilidade da verdade real.

Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.216.962.


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