STF suspende mais uma vez análise de distribuição de dividendos por empresas devedoras
Análise de distribuição de dividendos por empresas devedoras é suspensa pelo STF
Um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, nesta terça-feira (3/3), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se empresas com dívidas para com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a sócios, quotistas e acionistas. Atualmente, essa prática é proibida.
Com o pedido de vista, a análise foi suspensa, e o término da sessão virtual estava agendado para a próxima sexta-feira (6/3).
Antes da interrupção, quatro ministros haviam se manifestado. Dois deles defenderam uma flexibilização da regra vigente, enquanto os outros dois optaram por manter a proibição.
A ação contestada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991, que foram alteradas em 2004 e 2009, respectivamente.
Essas normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não regularizarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. O descumprimento pode resultar em multas.
A OAB sustenta que as regras são desnecessárias e desproporcionais, configurando uma sanção política para forçar o pagamento de impostos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, já havia apresentado seu voto antes de se aposentar no ano passado, posicionando-se contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para quitar a dívida.
Barroso defendeu que a proibição é válida para proteger a arrecadação tributária, mas a falta de pagamento não deve ser considerada “um comportamento fraudulento”, tampouco um indicativo claro de que não haverá adimplemento futuro da dívida.
O relator também lembrou que o Supremo já invalidou sanções políticas, que são medidas coercitivas adotadas pelos governos para forçar o pagamento de débitos tributários.
Na sua análise, as regras questionadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, tendo em vista a restrição à atividade econômica das empresas.
O ministro Flávio Dino divergiu do relator, validando a proibição em qualquer circunstância, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Para Dino, as regras não configuram sanção política, e, se o débito estiver garantido, a multa não deve ser aplicada.
Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos. O magistrado argumentou que a proibição de distribuição de dividendos não impede o funcionamento da empresa nem a continuidade de suas atividades econômicas.
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