STF proíbe municípios de corrigir tributo acima da Selic
Municípios estão impedidos de aplicar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa Selic em seus créditos tributários. Essa decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal durante um julgamento virtual que se encerrou na terça-feira, 24 de fevereiro.
A Corte já havia estabelecido que estados e o Distrito Federal não podem fixar índices de correção acima dos adotados pela União, e agora essa interpretação se estende aos municípios.
Com esse entendimento, os ministros rejeitaram um recurso do município de São Paulo, que contestava uma decisão do Tribunal de Justiça paulista, que havia afastado a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção pelo IPCA na cobrança de ISS de uma empresa.
No caso em questão, a cidade de São Paulo havia aplicado multa, correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês com base em legislações municipais. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que essa cobrança excedia o limite da Selic, um entendimento que foi agora ratificado pelo STF.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, defendeu a manutenção da decisão do tribunal estadual e formulou a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
Em seu voto, que foi unânime, a relatora sublinhou que a Constituição confere competência concorrente à União, estados e ao Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário. A União deve estabelecer normas gerais, enquanto os demais entes federados podem suplementá-las, respeitando os limites determinados.
A ministra enfatizou que, embora o Tema 1.062 de repercussão geral tenha abordado especificamente estados e o DF, a mesma lógica deve ser aplicada aos municípios, com um rigor ainda maior, considerando que a Constituição não lhes concede competência legislativa concorrente nessa questão.
O STF já havia afirmado que estados e o DF não podem adotar índices de correção e juros superiores aos definidos pela União. A decisão agora estende essa restrição também para os municípios.
Cármen Lúcia ressaltou que a Selic, gerida pelo Banco Central do Brasil, é o principal instrumento de política monetária do país e exerce uma influência direta sobre a economia nacional. Para a relatora, permitir que municípios adotem índices superiores geraria distorções que comprometem o equilíbrio federativo e a política monetária nacional.
O voto também destacou que a Emenda Constitucional 113 consolidou a Selic como o índice único para atualização, remuneração do capital e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.
Com a fixação da tese em repercussão geral, esse entendimento deverá ser aplicado a todos os processos similares em andamento no país. Assim, os municípios ficam barrados de cobrar juros e correção monetária acima da Selic em dívidas tributárias, sendo também vedada a cumulação da taxa com outros índices.
Clique aqui para ler o voto da relatora
RE 1.346.152
Tema 1.217
Karla Gamba é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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