STF limita a quatro anos o funcionamento dos diretórios provisórios de partidos
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os diretórios partidários provisórios terão uma duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. A decisão estabelece que, caso o prazo não seja cumprido, os partidos em situação irregular perderão o acesso aos recursos dos fundos partidário e eleitoral até que regularizem sua situação, sem direito a recebimentos retroativos.
Os diretórios partidários são responsáveis pela administração de recursos, prestação de contas à Justiça Eleitoral e convocação de convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos. Conforme a Lei dos Partidos Políticos, o mandato dos membros desses diretórios deve ser de dois anos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a autonomia conferida pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 aos partidos para definir a duração de seus diretórios. A PGR argumentou que essa regra concentra o poder nos diretórios nacionais, que indicam dirigentes locais para os diretórios provisórios, dificultando a participação dos filiados nas eleições, uma vez que a escolha de candidatos passa a ser controlada pela direção nacional.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, enfatizou que a autonomia dos partidos é essencial, mas deve respeitar princípios democráticos, como a temporalidade dos mandatos e a possibilidade de renovação da governança. Ele afirmou que a duração indeterminada dos diretórios provisórios compromete a democracia interna dos partidos e a legitimidade do sistema político como um todo.
A decisão do STF produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral da República apresentou a ação contra a regra da reforma política em 30/1/2017.
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