STF confirma obrigatoriedade de vacinação contra Covid-19 para matrícula em escolas de SC
STF confirma obrigatoriedade de vacinação contra Covid-19 para matrícula em escolas de SC
É inconstitucional, por extrapolar a competência suplementar dos municípios, um decreto municipal que afastasse a exigência de comprovante de vacinação para matrícula na rede de ensino. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, invalidou decretos de dez cidades de Santa Catarina que afastassem a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula na rede escolar.
Decisão do Plenário confirmou liminar sobre vacinação contra Covid-19
Os decretos anulados foram editados pelos seguintes municípios: Balneário Camboriú, Modelo, Presidente Getúlio, Taió, Criciúma, Brusque, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.
Em março de 2024, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Plenário do STF, em razão do início do ano letivo e da necessidade de evitar a exposição de crianças à insegurança sanitária, referendou uma liminar do relator da matéria, ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a eficácia dos decretos catarinenses.
No julgamento do mérito, prevaleceu o entendimento do relator de que a dispensa da exigência do comprovante vacinal comprometesse a efetividade das políticas públicas de imunização e violasse o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Segundo o ministro, os municípios extrapolaram sua competência suplementar para editar normas, uma vez que cabe à União estabelecer regras gerais na área da saúde. As normas municipais, conforme ressaltado no voto, conflitam com as leis federal e estadual sobre o tema, que preveem a vacinação compulsória contra a Covid-19 e exigem a comprovação vacinal no ato da matrícula.
O relator ressaltou em seu voto que a ausência do comprovante não autorizava, de imediato, a negativa de acesso da criança à escola. Deve-se assegurar prazo para a regularização da situação, com eventual comunicação ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes caso o descumprimento persista. A medida, de acordo com o relator, concilia a garantia do direito à educação com o dever legal de vacinação pelos pais ou responsáveis.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Eles reconheceram a obrigatoriedade da vacinação infantil e a constitucionalidade da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. Contudo, entenderam que o descumprimento não poderia impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal e que devem ser respeitados os casos de contraindicação médica comprovada.
A tese de julgamento fixada pelo colegiado foi a seguinte:
1) É inconstitucional decreto municipal que afastasse a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para matrícula ou rematrícula na rede de ensino;
2) A dispensa da exigência do comprovante vacinal comprometia a efetividade das políticas públicas de imunização e violava o direito fundamental à saúde e a proteção integral da criança e do adolescente.
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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