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Sistema de Justiça multiportas: revolução na resolução de conflitos

Olavo A. V. Alves Ferreira

Não confunda mediação com arbitragem

Embora a temática principal aborde a arbitragem, é essencial esclarecer as distinções entre os métodos do sistema multiportas de acesso à Justiça. O Judiciário brasileiro enfrenta uma sobrecarga de milhões de processos, mesmo com o empenho dos magistrados. Em resposta a essa situação, o CNJ editou a Resolução 125/2010, que representa uma mudança significativa na abordagem da resolução de conflitos.

A proposta dessa resolução é inovadora: ao invés de direcionar todas as questões para decisão judicial, por que não oferecer um leque de opções para a solução de disputas? Surge assim o Tribunal Multiportas, onde o Estado e os cidadãos colaboram para disponibilizar alternativas eficientes à sociedade.

Os benefícios são claros: justiça mais célere, custos reduzidos e um desgaste muito menor para todos os envolvidos. Aqueles que já enfrentaram um litígio judicial compreendem o quanto essa experiência pode ser cansativa.

Dois grandes grupos: autocompositivos vs. heterocompositivos

Para uma melhor compreensão dos institutos jurídicos dentro do contexto multiportas, é útil classificar os métodos em duas categorias distintas:

Métodos autocompositivos: partes chegam ao acordo

Neste grupo, as próprias partes determinam como resolver o conflito. Um facilitador pode estar presente, mas a decisão é tomada pelos envolvidos. Os principais métodos incluem:

- Negociação
- Conciliação
- Mediação
- Dispute Resolution Boards

No caso dos métodos heterocompositivos, um terceiro decide a solução. As opções incluem:

- Jurisdição estatal
- Expertise/arbitramento pericial

Mergulhando nos métodos autocompositivos

A negociação é considerada o método mais eficaz para resolução de conflitos. Nesse processo, as partes fazem propostas e contrapropostas até encontrar um consenso que beneficie a todos.

O que torna a negociação especial? Sua natureza personalíssima — preserva a autoria e autenticidade dos negociadores, que resolvem suas questões sem a intervenção de um estranho. O resultado é uma solução mais adequada e duradoura. Um livro importante sobre o tema é "Como chegar ao sim: negociação de acordos sem concessões", de Fisher, Ury e Patton.

Esse método tem ganhado destaque especialmente entre empresas e em obras públicas. Quando duas entidades (ou uma empresa e o poder público) estabelecem contratos complexos, cada lado indica representantes técnicos que compõem comitês.

Esses comitês se reúnem para buscar soluções antes que os conflitos se intensifiquem. A principal diferença em relação à arbitragem e ao processo judicial é que a decisão não é vinculativa — trata-se mais de uma orientação consensual.

Conciliação: o facilitador ativo

Na conciliação, um terceiro, o conciliador, atua de maneira incisiva. Ele facilita o diálogo e propõe alternativas concretas para a resolução do conflito, tornando o método bastante direto e prático.

Por outro lado, a mediação se distingue da conciliação, pois o mediador não apresenta soluções. Ele estimula as partes a compreenderem a perspectiva uma da outra. A Lei 13.140/15 define a mediação como “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório”.

Métodos heterocompositivos: um terceiro decide

#### Jurisdição estatal: o clássico

Aqui, o processo tradicional é conduzido por um juiz do Poder Judiciário, que decide após o devido processo legal. A solução é dada por meio de uma sentença com força de coisa julgada.

#### Expertise: o especialista sem poder

Nesse método, um expert analisa e decide o conflito. Contudo, essa decisão não possui força jurisdicional e pode ser contestada tanto na Justiça Estadual quanto na Arbitragem.

Por fim, temos a arbitragem, onde um terceiro define a solução com natureza jurisdicional plena. A sentença arbitral possui força de coisa julgada e é considerada um título executivo judicial.

Respondendo à pergunta inicial, na mediação ocorre uma solução autocompositiva, ou seja, um acordo entre as partes com a ajuda de um terceiro. Já na arbitragem, temos uma decisão heterocompositiva, com força de sentença judicial, que vincula as partes.

A revolução está em curso: ao invés de sobrecarregar ainda mais o Judiciário, dispomos de um arsenal de ferramentas eficientes para resolver conflitos. A chave é escolher o método correto para cada situação, o que faz toda a diferença no resultado final.

Olavo A. V. Alves Ferreira

é procurador do estado de São Paulo, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp, membro de listas de árbitros de várias Instituições Arbitrais. Integra a Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, coordena academicamente o Canal Arbitragem e é coautor de “Lei de Arbitragem Comentada” (5ª Edição, Juspodivm, 2026), entre outras obras.

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