Sem venda de pacote, agência de viagens não é responsável por cancelamento de voo
25 de fevereiro de 2026, 17h51
A intermediação na venda de passagens aéreas, sem a contratação de pacotes turísticos, isenta a agência de viagens de responsabilidade solidária. Esse entendimento foi reforçado pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu o recurso de uma plataforma digital responsável pela venda das passagens. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa, reformando a sentença que a havia condenado a pagar R$ 23.316,42 por danos materiais.
O consumidor havia ajuizado uma ação indenizatória alegando falhas na prestação de serviços devido ao cancelamento de voos internacionais, pleiteando reparação por danos morais e materiais. O ponto central da disputa foi determinar se a agência poderia ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do contrato de transporte aéreo, considerando que sua atuação se restringiu à intermediação da venda das passagens.
Na primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido e condenou a agência ao reembolso do valor recebido, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em apelação, a agência contestou sua legitimidade passiva, argumentando que atuava apenas como intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea, sem influência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa afirmou que não havia relação direta entre sua conduta e os danos alegados, e que o cancelamento foi uma decisão do próprio consumidor. Além disso, todas as regras tarifárias, incluindo penalidades e condições de reembolso, foram informadas previamente, em conformidade com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma também citou o artigo 14, §3º, do CDC, que permite afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor quando não há falha na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Vitoraldo Bridi, ressaltou que a função da empresa se configurava como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva para fornecedores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas em casos de comercialização de pacotes turísticos.
O voto concluiu que a situação se tratava apenas de intermediação na venda de passagens aéreas, sem a contratação de pacotes. O relator determinou que essa circunstância exime a agência de responsabilidade solidária, reconhecendo a ilegitimidade passiva segundo o artigo 485, VI, do CPC. Ele também enfatizou que não foi demonstrada falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam claramente informadas e a decisão de cancelar foi voluntária por parte do passageiro.
O colegiado decidiu por unanimidade dar provimento ao recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuindo os ônus sucumbenciais. A informação foi disponibilizada pela assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5036400-43.2024.8.24.0033
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