Sem tratamento no SUS, Município deve fornecer ambulância à população
Município deve fornecer ambulância à população sem tratamento no SUS
27 de fevereiro de 2026, 14h14
O acesso à saúde inclui não apenas a oferta de tratamentos, mas também as condições adequadas para o deslocamento dos pacientes. Quando os serviços disponíveis na rede pública não atendem às necessidades, o município é obrigado a disponibilizar ambulâncias para garantir o transporte, mesmo que o atendimento ocorra em instituições privadas.
Com base nessa premissa, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, determinou que a prefeitura local fornecesse transporte para uma paciente idosa até um hospital particular na capital.
Uma mulher de 71 anos, com grave patologia pulmonar, suspeita de neoplasia e dependência contínua de oxigênio, necessitava urgentemente de uma broncoscopia. Diante da ausência desse exame no Sistema Único de Saúde no município, a paciente decidiu agendar o procedimento em um hospital particular, utilizando recursos próprios. Para garantir uma viagem segura, ela entrou com uma ação judicial contra a prefeitura, solicitando a disponibilização de uma ambulância.
Durante o processo, a liminar foi concedida. A administração municipal atendeu à ordem e, em seguida, pediu a extinção do caso, alegando que o deslocamento já havia sido realizado, o que tornaria a disputa sem objeto.
No julgamento, o juiz rejeitou a solicitação de extinção, salientando que o município só disponibilizou o transporte após a decisão judicial. Ele enfatizou que o direito à saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, é imediato e requer a oferta de condições adequadas de locomoção.
O magistrado destacou que a Constituição (artigos 5º e 198) e a legislação que regulamenta o SUS garantem o atendimento integral ao cidadão. Ele reforçou que a recusa do município em fornecer transporte é arbitrária, uma vez que a busca pelo atendimento privado foi motivada pela falha do sistema público em oferecer o tratamento necessário.
Na decisão, o juiz afirmou que a falta de suporte na rede pública transfere ao município a responsabilidade contínua de assegurar o transporte até a clínica particular.
“A justificativa de que não se fornece transporte para procedimentos médicos em hospitais particulares não é válida, pois é dever do município, juntamente com outros entes federados, garantir os meios necessários para que a cidadã tenha acesso integral aos tratamentos de saúde, mesmo que estes sejam custeados por ela, devido à ineficiência do próprio Estado.”
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em defesa da paciente.
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Processo 1000288-73.2026.8.26.0048
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