Sem dolo ou prejuízo financeiro, TJ-RJ mantém absolvição de acusada de improbidade
Sem dolo ou prejuízo financeiro, TJ-RJ mantém absolvição de acusada de improbidade
Sérgio Rodas
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Uma conduta praticada sem dolo por chefe do Executivo e que não gerou prejuízo relevante ao erário não configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a absolvição da ex-prefeita de Angra dos Reis (RJ) Maria da Conceição Rabha, que era acusada de atos de improbidade administrativa.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve absolvição de ex-prefeita Rabha
O Ministério Público acusou a política de desrespeitar o limite de despesas com pessoal; promover desequilíbrio orçamentário e déficit financeiro; conduzir irregularmente gestão de recursos destinados à saúde; e de excesso de repasses ao Legislativo municipal. Rabha foi absolvida em primeira instância, mas o MP recorreu.
A relatora do caso no TJ-RJ, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, apontou que a Lei 14.230/2021 passa a exigir dolo para se configurar a prática de atos de improbidade administrativa. E o MP não provou que a ex-prefeita tenha tido a intenção de cometer irregularidades contra o município.
A magistrada destacou que Rabha adotou medidas que reduziram o déficit orçamentário de Angra dos Reis, inclusive relacionado a servidores. A aplicação de valores acima do mínimo legal em saúde não gerou prejuízo aos cofres públicos, disse a desembargadora. E em apenas um ano de seu mandato, ela se excedeu nos repasses à Câmara Municipal – em R$ 11.431,88.
A argumentação recursal, postada em termos genéricos, não revelou dolo nas ações objeto da impugnação pelo autor, e carece de comprovação nos autos, não justificando a pretendida reforma da sentença, disse a relatora.
Advogado de Rabha, André Gomes Pereira, declarou que a decisão do TJ-RJ reafirma que a improbidade administrativa não pode ser banalizada, nem confundida com mera ilegalidade ou gestão imperfeita.
A decisão também reforça que o controle judicial deve se concentrar em condutas dolosas, efetivamente impropas, e não em irregularidades administrativas passíveis de correção em outras esferas, ressaltou Pereira.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004242-56.2021.8.19.0003
Sérgio Rodas
É editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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