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Sem dolo não há improbidade administrativa por falta de publicidade oficial

Sem dolo específico, não há improbidade por falta de publicidade oficial

A caracterização de improbidade administrativa devido à ausência de publicidade de atos oficiais requer a comprovação do dolo específico do agente responsável. Sem evidências de uma intenção deliberada de ocultar informações para obter um resultado ilícito, a conduta não se encaixa na legislação pertinente.

Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, da Vara Única da Comarca de Cananeia (SP), considerou improcedente a ação contra uma ex-diretora de compras e condenou o ex-prefeito do município, Robson da Silva Leonel (PL).

O caso se originou de uma ação civil pública após a comissão de investigação do Legislativo municipal constatar que o então chefe do Executivo não respondia a requerimentos e descumpria uma norma local de 2021, que estabelecia a publicação de processos de dispensa de licitação no site da prefeitura.

Durante a apuração, ficou evidenciado que o gestor manteve os documentos retidos em seu gabinete, o que impossibilitou a diretoria de compras de garantir a devida publicidade dos atos no Portal da Transparência.

Na esfera judicial, o Ministério Público do Estado de São Paulo acusou o ex-prefeito e a ex-diretora de negarem publicidade aos atos oficiais, violando princípios constitucionais da administração pública, e solicitou o pagamento de multa civil, além da proibição de contratação com o poder público.

O ex-prefeito não apresentou contestação, tornando-se revel. Os advogados da ex-diretora argumentaram que ela atuou de boa-fé, ampliando os mecanismos de transparência, e que as falhas ocorreram devido ao desconhecimento inicial da legislação municipal e à retenção dos processos pelo chefe do Executivo. O próprio MP-SP, em alegações finais, reconheceu a falta de intenção ilícita da ex-servidora e pediu sua absolvição.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as alterações da Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) passaram a exigir a comprovação do dolo específico para a punição do agente público.

Ao avaliar a conduta da ex-diretora, o juiz ressaltou que as provas apresentadas demonstravam sua intenção de melhorar a transparência, com a implementação do diário oficial do município e a adoção do pregão eletrônico. Ele observou que, assim que tomou conhecimento da legislação por meio do órgão ministerial, a ex-diretora ordenou a digitalização de todos os procedimentos pendentes.

“Não há qualquer elemento de prova, seja documental ou oral, indicando que a requerida tenha ocultado, retido ou dificultado deliberadamente a publicidade de atos oficiais. Eventuais falhas de acesso ao portal não foram atribuídas a conduta sua, tampouco evidenciam a ‘vontade livre e consciente’ exigida pelo art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA”, concluiu o juiz.

No entanto, o ex-prefeito foi condenado. O magistrado enfatizou que, ao sancionar a norma municipal, reter fisicamente os processos e ignorar cobranças oficiais, ele demonstrou sua intenção deliberada de descumprir a obrigação legal.

“Trata-se de conduta ativa e obstrutiva consistente na negativa de publicidade. Muito além de mera irregularidade administrativa, revela-se intenção deliberada do então gestor, o réu Robson da Silva Leonel, que não apenas violou a legislação municipal aplicável, como também afrontou os princípios insculpidos na Lei de Improbidade Administrativa”, finalizou.

O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 24 vezes o valor de sua remuneração na época e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de quatro anos.

O advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade, do escritório Piedade & Salvador Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou em favor da ex-diretora absolvida.

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Processo 1000371-44.2024.8.26.0118

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