Se não estão na petição inicial, empresas não respondem por dívida
Empresas não podem ser responsabilizadas por dívidas se não constarem na petição inicial, decide TST
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma sentença trabalhista não pode ser cumprida contra empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo. A inclusão dessas empresas apenas na fase de execução é considerada uma violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O caso envolveu um funileiro que processou quatro empresas de transporte de Embu (SP) e uma da capital paulista. Ele alegou ter sido contratado por uma viação urbana que foi sucedida por outras duas, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sendo a empresa de São Paulo a tomadora dos serviços.
Na primeira instância, o juiz condenou duas das empresas ao pagamento das parcelas devidas ao funileiro. Após tentativas frustradas de pagamento, o juízo incluiu outras duas empresas no processo, alegando que faziam parte do mesmo grupo econômico.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas as empresas recorreram ao TST, argumentando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento anterior do TST permitia a inclusão de empresas na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, baseando-se na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. No entanto, esse entendimento foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tema 1.232 da repercussão geral estabeleceu que, como regra, uma sentença trabalhista não pode ser cumprida contra empresas que não participaram da fase de conhecimento. A inclusão apenas na execução prejudica o processo legal e contraria as normas do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Além disso, o redirecionamento da execução é permitido apenas em situações excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, devendo seguir os procedimentos adequados.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 194600-11.2003.5.02.0042
← Voltar para as notícias