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Sanções administrativas e a desconsideração da personalidade jurídica: incidência do CPC

Sanções administrativas e a desconsideração da personalidade jurídica

A Lei nº 14.133/2021 traz uma inovação em relação à Lei nº 8.666/1993, ao prever expressamente a desconsideração da personalidade jurídica na aplicação de sanções administrativas, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Embora essa prática já estivesse prevista no artigo 14 da Lei nº 12.846/2013, que trata da responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, a nova Lei Geral de Licitações ampliou sua aplicabilidade para licitações e contratações públicas.

O artigo 160 estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando utilizada para facilitar a prática de atos ilícitos ou provocar confusão patrimonial. Nesse caso, as sanções aplicadas à pessoa jurídica se estendem a seus administradores e sócios, respeitando o contraditório, a ampla defesa e a análise jurídica prévia.

Essa mudança é vista como um avanço significativo, pois permite à Administração Pública agir sem a necessidade do Judiciário. No entanto, surgem questionamentos sobre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica.

A dúvida central é se o rito processual nos processos administrativos é mais simplificado em relação ao incidente previsto no Código de Processo Civil (CPC). O objetivo deste artigo é avaliar a utilização do CPC na desconsideração da personalidade jurídica em processos administrativos sancionadores.

Muitos artigos científicos sobre o tema se baseiam na interpretação literal do artigo 160, mas este apenas indica uma norma material, sem especificar o rito processual a ser seguido pelo ente público.

O artigo 160 está em consonância com outras normas brasileiras, como o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, que abordam a desconsideração da personalidade jurídica.

O abuso de direito, conforme o artigo 160, permite essa desconsideração quando o objetivo é encobrir atos ilícitos ou causar confusão patrimonial, mas não esclarece o ritmo processual adequado para comprovar esses elementos.

As garantias de contraditório e ampla defesa são fundamentais, mas sua inclusão no artigo 160 não modifica o rito que deve ser seguido, gerando uma lacuna no que diz respeito ao procedimento a ser adotado.

Diante disso, duas alternativas podem ser consideradas: a primeira é seguir sem a interferência do CPC; a segunda é aplicar o rito do CPC.

É importante ressaltar que a decisão de usar ou não o CPC não elimina a necessidade do trâmite judicial. A desconsideração pode ser processada na própria Administração Pública, e a doutrina e jurisprudência reconhecem essa possibilidade.

Na primeira alternativa, embora a Administração Pública tenha liberdade para agir, o processo deve se aproximar das normas do CPC, onde a resolução do incidente afeta diretamente o prosseguimento do processo principal.

A finalização do incidente é crucial para garantir o devido processo legal, pois é inviável sancionar terceiros sem que o incidente seja resolvido. As normas do CPC estabelecem um equilíbrio entre o abuso de direito e a possibilidade de redirecionar sanções.

A Administração Pública pode criar regulamentos que definam o procedimento para a desconsideração, sempre respeitando as garantias do artigo 160.

Na segunda alternativa, ao aplicar o incidente conforme o CPC, a norma não é estranha aos processos administrativos, uma vez que o próprio CPC determina a aplicação supletiva das normas processuais civis.

Independentemente da escolha entre as duas alternativas, a incidência do CPC é necessária, salvo se o ente público tiver normas processuais que garantam similaridade com as regras do CPC.

A desconsideração da personalidade jurídica deve seguir um rito que assegure a efetividade do propósito legislativo, que é evitar a dissimulação de atos ilícitos.

Se o ente público não tiver normas que garantam as mesmas proteções que o CPC, isso resulta em uma “ausência de normas” que leva à aplicação supletiva do CPC.

Portanto, qualquer avanço da Administração Pública na desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado com cautela.

Embora o artigo 160 da Lei nº 14.133/2021 represente um avanço, a falta de regulamentação que assegure os pilares do CPC pode permitir a revisão do Poder Judiciário em casos de vícios processuais.

É prudente não confundir diferentes abordagens.


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